Acórdão Nº 5065069-78.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 20-07-2021

Número do processo5065069-78.2020.8.24.0023
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5065069-78.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: RECHIERI CHIERIGHINI DE FREITAS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Richieri Chierghini de Freitas, contra decisão proferida em incidente de insanidade mental, no âmbito de ação penal ajuizada perante o juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, por meio da qual foi indeferido o pedido para realização de nova perícia técnica.

O juízo de origem, entendeu tratar-se de mero inconformismo com o resultado do laudo pericial, não tendo sido apresentadas provas contundentes da necessidade de nova realização de perícia, sendo que o resultado do exame realizado é claro acerca da doença do acusado e, especialmente, sobre sua saúde mental ao tempo do ocorrido (ev. 56).

Inconformada, a defesa suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sustentando que diante da impugnação apresentada à conclusão do laudo, "deveria o Juízo possibilitar a realização de quesitos complementares para fins de sanar a omissão deixada, o que, contudo, não ocorreu", razão pela qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão, considerando a inobservância do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer a realização de nova perícia, alegando que "o laudo pericial não faz menção quanto à capacidade de autodeterminação que o Periciando possuía no momento dos fatos" (ev. 84).

Juntadas as contrarrazões (ev. 89), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ev. 10 SG).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Richieri Chierghini de Freitas, contra decisão proferida em incidente de insanidade mental, que indeferiu a realização de nova perícia técnica.

O apelo merece ser conhecido, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Inicialmente, a defesa alega cerceamento de defesa em razão de que diante da impugnação ao laudo pericial apresentada, "deveria o Juízo possibilitar a realização de quesitos complementares para fins de sanar a omissão deixada", considerando que isso não ocorreu, sustenta a inobservância ao contraditório e à ampla defesa.

Sem razão.

De plano, verifica-se que ao se manifestar pela impugnação ao laudo de sanidade mental n. 18867, a defesa nem sequer pleiteou a formulação de quesitos técnicos complementares, limitando-se a requer o afastamento da conclusão pericial e consequente realização de nova perícia técnica, conforme se extrai do ev. 48, p. 3.

Ora, considerando que não houve qualquer pedido nesse sentido, a ausência de manifestação pelo magistrado, em nada configura cerceamento de defesa.

Até porque, após formulados os quesitos judiciais, intimada, a defesa apresentou os seus e, posteriormente, o juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de Sanidade Mental, no prazo de 10 (dez) dias (ev. 42). Ou seja, deveria nessa ocasião também ter, se assim entendesse necessário, apresentado quesitos complementares, o que não fez, limitando-se, como já dito, a pugnar pela realização de nova perícia.

A matéria somente veio à tona quando aviado o inconformismo da defesa.

Outrossim, ainda que supostamente tivesse ocorrido uma negativa por parte do juízo quanto à formulação de quesitos técnicos complementares, se apresentada de forma fundamentada, igualmente não haveria falar em cerceamento de defesa.

A propósito, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO...

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