Acórdão Nº 5065071-83.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022
Número do processo | 5065071-83.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5065071-83.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: WILLIAM HENRIQUE DE AZEVEDO BORGES ADVOGADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
RELATÓRIO
WILLIAM HENRIQUE DE AZEVEDO BORGES interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5008285-34.2021.8.24.0092 proposta por BANCO J. SAFRA S.A., que indeferiu o pedido do autor de intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa, e determinou a apresentação de documentos a fim de possibilitar a concessão da justiça gratuita (Evento 28 dos Autos Originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) não tem a "obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente (ausência de previsão legal), para que haja cumprimento da medida liminar, considerando-se as normas cujo sentido e alcance restringem-se à execução, fase processual em que ainda não se encontram os autos"; (b) "nos termos da Lei nº 13.043/2014, de vigência imediata na parte que alterou a redação do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, cabe ao credor formular pedido de conversão da ação em execução"; (c) "o contrato de arrendamento mercantil, por se tratar de contrato bancário, está subordinado à legislação consumerista (Súmula nº 297, do E. STJ), de sorte que, em matéria relacionada ao ônus probatório, aplicável o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (facilitação da defesa / inversão do ônus da prova / hipossuficiência)".
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a multa por ato atentatório à justiça.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
Deferido parcialmente o pleito liminar (Evento 8).
Contrarrazões (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Considerando que o pedido de justiça gratuita pende de exame pelo juízo singular, defiro em caráter provisório a livre tramitação deste recurso sem o recolhimento de custas.
O exame de mérito do recurso tem repercussão no juízo de admissibilidade, de modo que a análise se dá de forma conjunta a seguir.
2. Fundamentação
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J. SAFRA S.A. contra WILLIAM HENRIQUE DE AZEVEDO BORGES motivada pelo inadimplemento das...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: WILLIAM HENRIQUE DE AZEVEDO BORGES ADVOGADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
RELATÓRIO
WILLIAM HENRIQUE DE AZEVEDO BORGES interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5008285-34.2021.8.24.0092 proposta por BANCO J. SAFRA S.A., que indeferiu o pedido do autor de intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa, e determinou a apresentação de documentos a fim de possibilitar a concessão da justiça gratuita (Evento 28 dos Autos Originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) não tem a "obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente (ausência de previsão legal), para que haja cumprimento da medida liminar, considerando-se as normas cujo sentido e alcance restringem-se à execução, fase processual em que ainda não se encontram os autos"; (b) "nos termos da Lei nº 13.043/2014, de vigência imediata na parte que alterou a redação do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, cabe ao credor formular pedido de conversão da ação em execução"; (c) "o contrato de arrendamento mercantil, por se tratar de contrato bancário, está subordinado à legislação consumerista (Súmula nº 297, do E. STJ), de sorte que, em matéria relacionada ao ônus probatório, aplicável o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (facilitação da defesa / inversão do ônus da prova / hipossuficiência)".
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a multa por ato atentatório à justiça.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
Deferido parcialmente o pleito liminar (Evento 8).
Contrarrazões (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Considerando que o pedido de justiça gratuita pende de exame pelo juízo singular, defiro em caráter provisório a livre tramitação deste recurso sem o recolhimento de custas.
O exame de mérito do recurso tem repercussão no juízo de admissibilidade, de modo que a análise se dá de forma conjunta a seguir.
2. Fundamentação
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J. SAFRA S.A. contra WILLIAM HENRIQUE DE AZEVEDO BORGES motivada pelo inadimplemento das...
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