Acórdão Nº 5065096-96.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo5065096-96.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065096-96.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000516-61.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO: ANA CLAUDIA VIEIRA MARTINS ADVOGADO: WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000516-61.2016.8.24.0023, ofertado contra si por Ana Claudia Vieira Martins, na qual o magistrado de origem assim consignou (evento 39, autos de origem):

"Vistos

Compulsando os cálculos do auxiliar do juízo, denoto existir equívoco quanto ao valor do contrato utilizado, tendo em conta que deve ser aquele constante na radiografia presente no Evento 1, INF2 (R$ 1.164,60), cujo documento serviu de substrato para a ação de conhecimento e se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.

Desse modo, devolvam-se os autos para a contadoria para a correção necessária.

Elaborada a nova conta, às partes para manifestação.

Após, nova conclusão".

Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sustentou a necessidade de provimento do recurso (evento 1).

Inicialmente os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Carlos Roberto da Silva, que determinou a redistribuição do feito a este relator em razão da prevenção informada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (eventos 4 e 6).

O efeito suspensivo foi deferido (evento 12) e apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (evento 19).

Após, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000516-61.2016.8.24.0023, na qual o magistrado de origem determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos inicialmente elaborados (evento 39, autos de origem).

Feito o registro, passo à análise do inconformismo.

Sustenta a empresa de telefonia, em linhas gerais, que "no que concerne ao valor do contrato, imperiosa a utilização da Portaria ministerial vigente à época da contratação (Portaria n. 01/1992, para Santa Catarina, na data da integralização - 28/02/1992)" (evento 1, doc. 1, p. 3).

Pois bem.

Conforme dos autos consta, o contrato n. 726767, foi realizado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT (evento 1, doc. 2, p. 2, autos de origem), em que o promitente-assinante celebrava o pacto junto à empresa credenciada, a qual era responsável pela implantação do sistema telefônico, ou seja, não houve pagamento à concessionária do serviço público de telefonia.

Pertinente ao tema, oportuno é o trecho que se extrai do acórdão desta Corte, de relatoria do eminente Des. Carstens Köhler:

É sabido que em contratos como o ora discutido, realizados na modalidade PCT, não há uma relação direta entre o valor despendido pela Contratante e o recebido pela "Telesc", antecessora da Requerida.

Em avenças como esta, o valor pago pelo consumidor a título de participação financeira era destinado à pessoa jurídica intermediária, que ficava incumbida de providenciar a...

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