Acórdão Nº 5065106-37.2022.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2023
Número do processo | 5065106-37.2022.8.24.0023 |
Data | 07 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5065106-37.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: EDSON DOS SANTOS DA ROCHA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
A 16ª Defensoria Pública da Capital opôs Embargos de Declaração em favor de EDSON DOS SANTOS DA ROCHA, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, da minha relatora que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e desta feita, não acolheu as tese ventiladas na exceção de pré-executividade.
A defesa, em suas razões (evento 69), aponta suposta omissão no julgado questionado, uma vez que não discorreu esmiuçadamente dos pleitos suscitados no Recurso Especial (evento 40) e, assim sendo, pugna pela manifestação explícita dessas questões.
É o relatório necessário
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento saneador quando presente contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material capaz de macular o julgamento, conforme artigo 619 Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Sabe-se que os embargos declaratórios não constituem meio hábil a sanar o descontentamento da parte com o julgado, uma vez que se destinam apenas a sua elucidação e complementação.
Necessário pontuar que a defesa embaraça o desenrolar próprio e célere do processo, com este aclaratório soma-se dois recursos análogos, sem deixar de mencionar um Recurso Especial e ainda, o Agravo em Execução Penal que iniciou os questionamentos, asseguro que TODOS os reclamos findam na mesma diapasão, não há inconstitucionalidade na pena de multa do tráfico de drogas e, da mesma forma, não há que se falar em extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária, uma vez que o apenado, possuidor do ônus para tanto, deixou de comprovar completa impossibilidade de fazê-lo.
Destarte, o que se verifica é a nítida intenção da embargante de rediscutir o acerto do acórdão...
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