Acórdão Nº 5065147-10.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023
Número do processo | 5065147-10.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065147-10.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMBARGANTE: HMAIS MANUFATURA DE ROUPAS EIRELI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HMAIS MANUFATURA DE ROUPAS EIRELI contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 29, ACOR1).
Em suas razões, argumenta a Embargante que haveria erro material no acórdão, pois ausente conexão no trecho colacionado e o caso em exame, quanto ao Tema 769 do STJ, motivo pelo qual referido erro deve ser sanado.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 40, CONTRAZ1).
É o relatório
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem guarida.
A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se).
Veja-se que o erro material apontado pelo Embargante, no acórdão embargado, é o seguinte:
Além disso, a questão controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao Tema n. 769,"[...] não possui o condão de alterar a compreensão quanto à possibilidade de manutenção da penhora de veículos da parte executada, uma vez que não demonstrado que a medida constritiva afetaria suas atividades profissionais, tampouco comprovado que a penhora sobre faturamento da empresa seria apta a satisfazer o crédito executado pela Fazenda Pública" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023577-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021).
[...]. (Evento 29, RELVOTO2; grifou-se).
Muito embora tenha sido transcrito parte do voto proferido no Agravo de Instrumento n....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO