Acórdão Nº 5065147-10.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5065147-10.2021.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065147-10.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


EMBARGANTE: HMAIS MANUFATURA DE ROUPAS EIRELI


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HMAIS MANUFATURA DE ROUPAS EIRELI contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 29, ACOR1).
Em suas razões, argumenta a Embargante que haveria erro material no acórdão, pois ausente conexão no trecho colacionado e o caso em exame, quanto ao Tema 769 do STJ, motivo pelo qual referido erro deve ser sanado.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 40, CONTRAZ1).
É o relatório

VOTO


Os embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem guarida.
A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se).
Veja-se que o erro material apontado pelo Embargante, no acórdão embargado, é o seguinte:
Além disso, a questão controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao Tema n. 769,"[...] não possui o condão de alterar a compreensão quanto à possibilidade de manutenção da penhora de veículos da parte executada, uma vez que não demonstrado que a medida constritiva afetaria suas atividades profissionais, tampouco comprovado que a penhora sobre faturamento da empresa seria apta a satisfazer o crédito executado pela Fazenda Pública" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023577-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021).
[...]. (Evento 29, RELVOTO2; grifou-se).
Muito embora tenha sido transcrito parte do voto proferido no Agravo de Instrumento n....

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