Acórdão Nº 5065159-24.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5065159-24.2021.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065159-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ESPINDOLA AGRAVADO: MARISEL VITORIO ESPINDOLA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação anulatória de escritura de compra e venda (n. 5001286-10.2021.8.24.0078), em suma, e no que pertinente ao recurso, afastou as teses de existência de prescrição e de decadência arguidas pelo demandado/agravante (Evento 40, DESPADEC1).

O agravante alega que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição e decadência, sob o fundamento de que o prazo decadencial "bienal para anular compra e venda de ascendente para descendente tem início da data da conclusão do ato, conforme dispõe art. 179 do CC."

Nesse sentido, sustenta que o prazo prescricional iniciou em 29/11/2005, data em que a parte autora completou a maioridade civil, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em abril de 2021, "vislumbra-se que decorreram 16 (dezesseis) anos dos 10 (dez) anos que a Autora tinha para reclamar seu direito, desse modo atingido pela prescrição".

Requer, então, a atribuição de efeito suspensivo ativo e/ou a concessão da tutela de urgência recursal, "para autorizar-se desde logo a retirada das restrições de inalienabilidade dos bens matriculados sob n. 4.443 e 4.607 do Registro de Imóveis de Urussanga/SC."

Ao final, pugna, pela reforma da decisão vergastada, para considerar prescrita a pretensão formulada na exordial, ou, alternativamente, reconhecer a decadência.

O pedido de tutela de urgência recursal restou indeferido (Evento 25, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

A parte requerida apresentou petição, defendendo que não há falar em ocorrência de prescrição e/ou decadência (Evento 30, PET1).

É o suficiente relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

No caso, a controvérsia versa sobre a possibilidade de anulação de dois contratos de compra e venda, realizados de ascendente para descendente de forma direta, sem consentimento dos demais.

O requerido/recorrente sustenta, entretanto, que o direito da parte autora está prescrito, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada.

Tocante a anulação de venda direta de ascendente a descendente, a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1969, dispõe que: "A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152."

Nesse mesmo sentido, dispunha o art. 177 do Código Civil de 1916, vigente quando da assinatura da primeira compra e venda, em 19/04/1996 (Evento 1, MATRIMÓVEL7): "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)".

O atual Código Civil, por sua vez, que já vigia quando da assinatura do segundo contrato, em 19/11/2004 (Evento 1, MATRIMÓVEL8), reduziu o prazo para pedido de anulação para 2 (dois) anos: "Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."

Em completo, dispõe o art. 496 do mesmo diploma legal: "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

No presente caso, a primeira venda direta de ascendente a descendente foi realizada em 19/04/1996, ou seja, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos, de modo que aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.

Por tal razão, aplicável ao primeiro contrato de venda o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no novo Código Civil.

A segunda venda, por sua vez, datada em 19/11/2004, foi realizada já na vigência do Código Civil de 2002, de forma que também aplicável o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 179.

Tocante ao início do prazo, observa-se que quando das vendas a parte autora era incapaz para os atos da vida civil (Evento 1, CERTNASC5). Considerando que contra menor incapaz não corre a prescrição, nos termos dos artigos 198, I, do CC/02 e 169, I, do CC/16, compreende-se que seu curso teve início no momento que a requerente atingiu a maioridade, isto é em 29/11/2005.

Como a ação foi proposta em apenas 22/04/2021, conclui-se que a pretensão, de fato, já estava há muito alcançada pela prescrição.

Logo, há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Sobre o assunto, precedentes da Corte Superior de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ANULAÇÃO DE PERMUTA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR.LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial...

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