Acórdão Nº 5065194-81.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5065194-81.2021.8.24.0000
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065194-81.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA AGRAVANTE: FERNANDA LETICIA VIEIRA FELIZOLA AGRAVANTE: ALTAIR JOSE AGOSTINHO TEODORO AGRAVANTE: VIVIANE GREFF MACHADO AGRAVANTE: SONIA RAQUEL GONZALEZ RODRIGUEZ AGRAVANTE: NAYARA PEREIRA LIMA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES AGRAVANTE: LAZARO DAMACENO SOUZA AGRAVANTE: DAMIAN PEREZ ALBANESE AGRAVANTE: BRUNO BARBOSA ANDRADE AGRAVANTE: VANDERLEI GONCALVES MARONEZ AGRAVANTE: MARCOS KANHAN DIAS AGRAVANTE: VIVIO DE ABREU AGRAVANTE: VERLAINE PATRICIA ZANELLA AGRAVANTE: SHEILA DOS REIS PANTALEAO AGRAVANTE: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVANTE: MARYELLE DOS SANTOS CORREA AGRAVANTE: LENORA MARIA DE COSTA NETTO AGRAVANTE: ELIANE MARIA FERNANDES AGRAVANTE: DAVID LUIZ DIAS AGRAVANTE: CATIA VIRGINIA FAGUNDES ALVES AGRAVANTE: ANDRE ZIANI DE SOUZA AGRAVANTE: ADEMIR DE MEDEIROS AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Ademir de Medeiros e outros contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de origem (processo 5070779-45.2021.8.24.0023/SC, evento 107, DESPADEC1), visando compelir a Celesc Distribuição S.A. a promover a ligação de energia elétrica nos respectivos imóveis mesmo sem a apresentação de alvará de construção e "habite-se".

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentaram a possibilidade de fornecimento de energia elétrica a edificações irregulares, por se tratar de serviço essencial, ressaltando que em áreas consolidadas inexistiria justificativa urbanística para negar a prestação do serviço. Salientaram que 26 famílias residem no local, incluindo crianças, adolescentes e idosos; afirmaram que, quando adquiriram os imóveis, entre 2016 e 2017, acreditavam que fossem regulares, de modo que são terceiros de boa-fé. Narraram que, em agosto de 2021, a Celesc cortou a ligação irregular que levava energia elétrica às residências; destacaram a importância da energia elétrica em momento de pandemia, em que as pessoas permanecem mais tempo em casa, inclusive para trabalhar e estudar. Citaram decisões deste Tribunal de Justiça que estariam alinhadas à pretensão deduzida na inicial. Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Este Relator deferiu a antecipação da tutela recursal "para autorizar a Celesc Distribuição S.A. a promover o fornecimento provisório de energia elétrica às residências (Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 52), às expensas dos usuários/agravantes, informando-lhes o caráter precário desta decisão" (evento 10, DESPADEC1).

A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, limitando-se a "informar que já iniciou o contato com o patrono dos agravantes a fim de cumprir com a tutela de urgência deferida nestes autos" (evento 37, PET1).

O Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves lavrou parecer (evento 42, PROMOÇÃO1), opinando "pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso em exame".

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Razão assiste à parte recorrente.

Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Como já adiantado na decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, tais requisitos encontram-se satisfeitos de forma concomitante.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se plausibilidade nas alegações apresentadas pela parte autora, aqui agravante.

Discute-se no presente recurso se as residências dos autores, aqui agravantes, consubstanciadas em 26 casas construídas irregularmente e em parcelamento do solo clandestino na Servidão Professora Dinalva Alves Cardoso, bairro São João do Rio Vermelho, Florianópolis/SC, podem ou não ser servidas de energia elétrica, considerando as especificidades do caso concreto.

Predomina no TJSC entendimento no sentido de que os serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, em regra, não devem ser executados em favor de edificações irregulares. Cita-se:

"ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO À MÍNGUA DE APRESENTAÇÃO LICENÇAS E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MEDIDA QUE VISA PRECAVER A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO E ASSEGURAR A ORDENAÇÃO DA CIDADE. ART. 182 DA CF/88. SOLUÇÃO TOMADA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC. LEI MUNICIPAL N. 10.384/18. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE LICENÇAS E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E DE OCUPAÇÃO, PARA FINS DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA À REDE PÚBLICA DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE QUE A EDIFICAÇÃO NÃO ESTEJA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEGUNDO O ÓRGÃO AMBIENTAL OU EM ÁREA DE RISCO OU DE EXCLUSÃO DE ACORDO CONFORME O ÓRGÃO DE DEFESA CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE NO SENTIDO DA CONFORMAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 10.384/18 À RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/10. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E DE OCUPAÇÃO CIRCUNSCRITA À HIPÓTESE DE UNIDADES CONSUMIDORAS LOCALIZADAS EM ASSENTAMENTOS IRREGULARES OCUPADOS PREDOMINANTEMENTE POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR DE PROPRIEDADE PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA. REJEIÇÃO DO PLEITO QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO IMPORTOU CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/15.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE AFASTA A VERBA. ART. 85, § 11, DO CPC/15.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJSC, Apelação n. 5008836-95.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021).

Citem-se ainda as seguintes decisões: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010366-26.2019.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020; Apelação Cível n. 0300621-44.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Paulo Henrique Moritz...

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