Acórdão Nº 5065222-38.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo5065222-38.2022.8.24.0930
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5065222-38.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: MARILDO BECKER (RÉU)


RELATÓRIO


Da ação
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. aforou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MARILDO BECKER. Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 21), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade a tramitação de primeiro grau nestes termos:
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARILDO BECKER, partes devidamente qualificadas.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar a eficácia da constituição em mora da parte ré (evento 8).
É o relatório. DECIDO.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Da sentença
A Exma. Juíza de Direito, Dra. GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI, da Unidade Estadual de Direito Bancário, indeferiu a petição inicial. Justificou o veredicto, em resumo, deste modo:
Neste caso a notificação extrajudicial foi inexitosa e o protesto do título (evento n. 18 - doc. 2) ocorreu em momento posterior à propositura da demanda; o que torna evidente a falta da comprovação da mora. [...]
Da Apelação
A Autora interpôs Apelação (evento 27) na qual postula isto:
Ante o exposto requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, a fim de ser reformada a sentença, nos moldes expostos para que sejam aceitos os documentos acostados com a exordial, inclusive o instrumento de protesto, apresentado com a emenda da inicial, estando assim, a parte apelada constituída em mora, requer ainda, a expedição da competente medida liminar de busca e apreensão, haja vista, que o Banco apelante cumpriu com todas as determinações legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Não houve contrarrazões.
Os autos ascenderam ao egrégio Tribunal de Justiça e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação merece conhecimento.
II - Do julgamento do mérito
A controvérsia reside sobre a validade da notificação feita ao Apelado. Sem rodeios, está encartada, no evento 18, OUT2, a intimação do Apelado do protesto do título lavrado pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Santa Cecília, que foi operado antes da triangularização processual da presente lide e, portanto, supre as irregularidades a que se refere o art. 321 do CPC.
Essa é a única dedução válida, pelo princípio da instrumentalidade das formas, porquanto não há prejuízo processual ao devedor, o qual, até então, não teve contra si decretada nenhuma medida processual. Sem prejuízo, não há nulidade conforme o secular preceito instalado no art. 283 do Código de Processo Civil nestes termos:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
A jurisprudência desta Corte e da Corte Superior é infinita sobre o tema; não é necessário trasladar precedentes. Não é só, de acordo com o art. 240 do CPC, é a citação válida que torna litigiosa a coisa. Assim, sanada a irregularidade, apontada na decisão de evento 8 antes da citação, não remanesceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que permite seu prosseguimento pois foi atendido o art. 321 do CPC com a emeda da inicial. Seguem precedentes específicos nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA AUTORA.CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO. RETORNO COM O AVISO "NÃO EXISTE O NÚMERO". POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, § 1º, DA LEI N. 9.492/97. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DO TABELIÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DO ATO NOTARIAL. PROTESTO REALIZADO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO ESTABILIZADA A LIDE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5017813-60.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2022 - sem sublinhado no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.1 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE LIMINAR. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE.2 - COMPROVAÇÃO DA MORA. AVENTADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE, APÓS 3 (TRÊS) TENTATIVAS, RETORNOU PELO MOTIVO "AUSENTE". TODAVIA, POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. CERTIDÃO DO TABELIÃO INTERINO DO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS QUE É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO...

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