Acórdão Nº 5065238-03.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-05-2022

Número do processo5065238-03.2021.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065238-03.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: DEFENSOR PÚBLICO GERAL - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: CARLA GERHARDT

RELATÓRIO

O Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina agrava da decisão havida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis pela qual, em mandado de segurança interposto por Carla Gerhardt, foi deferida parcialmente a liminar para assegurar o direito da impetrante à licença não remunerada ou ao exercício de funções compatíveis em outro órgão estatal situado no seu novo domicílio.

A decisão teve estes fundamentos:

4. Na fundamentação da decisão combatida o impetrado afirma que a impetrante "não demonstrou situação fática a ensejar eventual incidência da norma legal". Disse que não há prova documental de que o cônjuge da impetrante "deverá e passará a residir em Brasília", ou de que essa mudança se efetivou. Disse ainda que a mudança do cônjuge não foi compulsória. Por fim, afastou a incidência da hipótese do art. 75 sob o argumento de que a lei exige a prestação de serviço a outra repartição de órgão ou serviço estadual, e o CNJ é órgão do Poder Judiciário vinculado à União.

Para comprovar o preenchimento dos requisitos legais a impetrante juntou aos autos a Resolução do Supremo Tribunal Federal que regulamenta a designação de magistrados para desempenhar a função de Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal.

É fato que a resolução fala que a designação do magistrado será precedida de solicitação de sua liberação ao tribunal de origem, após o que a designação se opera por meio de portaria da Presidência do STF.

Não há dúvida, contudo, que se trata de convocação. Basta ver o teor do ofício que requer a disposição do cônjuge da impetrante para desempenhar aquela função e o inequívoco teor da declaração firmada pelo Ministro Luís Roberto Barroso (evento 1, Declaração 4), que afirma que "o Juiz Federal Inezil Penna Marinho Junior está convocado para atuar" em seu gabinete.

Tendo havido a designação do magistrado para o exercício dessa função, é inegável que disso decorre a necessidade da mudança de seu domicílio. É o que afirma expressamente a mencionada declaração, que explicita a necessidade, para atendimento do interesse público, de estabelecimento de domicílio em Brasília a partir de 16 de novembro de 2021.

A alegação de que não há demonstração da efetivação da mudança de domicílio também não se sustenta. Com efeito, não é necessário provar a mudança de domicílio antes que a mudança de domicílio aconteça.

De qualquer modo, a respeito há prova de que o cônjuge da impetrante já tomou providências voltadas à locação de imóvel residencial em Brasília (evento 1, Documentação 15).

Por fim, observe-se que não é razoável a interpretação que o impetrado dá às disposições do art. 75 do Estatuto no sentido de que o serviço somente poderia ser prestado em outro órgão ou serviço do Estado de Santa Catarina.

Essa interpretação implicaria a limitação da incidência do dispositivo às hipóteses em que o novo domicílio do cônjuge se situe neste Estado. Não se vislumbra qualquer fundamento para a afirmação de que essa pudesse ser a intenção do legislador.

A escolha do termo "estadual" pode ter sido motivada pelo simples fato de que a maioria dos casos em que há a mudança compulsória do cônjuge envolve a mudança para outro município do Estado.

Não há razão, contudo, para a imposição dessa restrição, devendo o termo ser interpretado como a necessidade de que a atividade seja prestada em favor de órgão estatal.

Fosse de outro modo e não seria possível à autoridade administrativa deste Estado acolher ao pedido de disposição de servidor estadual a outro órgão, Federal ou de outro Estado. Mais uma vez, essa decisão é inteiramente discricionária, mas é legítima.

No caso, houve o pedido de disposição da impetrante, formulado pelo CNJ (evento 1, Documentação 11), não havendo notícia de qual tenha sido a resposta do impetrante. Se indeferiu a solicitação do CNJ, exerceu a discricionariedade que lhe é reservada e da qual não cabe o controle jurisdicional.

Contudo, não é do indeferimento da solicitação de cessão feita pelo CNJ que aqui se trata, mas sim da negativa, pelo impetrante, do exercício, pela impetrada, dos direitos subjetivos que lhe são assegurados pelos arts. 74 e 75 do Estatuto.

Com efeito, restando, como visto, preenchidos os requisitos legais, a requerente tem, nos termos do art. 74, direito líquido e certo à concessão de licença sem remuneração.

Diante desse seu direito, assegurado pela lei, não se sustenta o argumento utilizado pelo impetrado de que não há interesse público na aplicação das disposições do art. 74. Conferido o direito pela lei, não resta discricionariedade ao administrador para aferir essa compatibilidade e com base nela negar o seu exercício.

O mesmo se diga em relação ao disposto no art. 75. A fruição do direito por este dispositivo assegurado depende, além dos pressupostos já analisados em relação ao art. 74, da possibilidade de exercer atividade compatível com sua função em outra repartição pública situada no local de seu novo domicílio.

Presente, contudo, esse requisito, o que é demonstrado pela solicitação formal do CNJ, não é legítima a negativa do exercício do direito.

Afirma que inexistem fundamentos para o deferimento dos afastamentos previstos nos arts. 74 e 75 da Lei nº 6.745/85 (o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado). A concessão das licenças pressupõe a mudança compulsória de domicílio de servidor ou de seu cônjuge, o que entende não ter ocorrido.

Aponta que a convocação do esposo da agravada parar exercer a função de juiz auxiliar no Gabinete de Ministro do STF não pode ser tida como mandatória. Aponta que, além de ser necessária a autorização do Presidente do respectivo Tribunal, é evidente que deve existir a anuência do magistrado convocado sob pena de violação à garantia da inamovibilidade prevista no art. 95, inc. II, da Constituição Federal.

Salienta que a mudança de domicílio se deu por escolha do magistrado e que "entender tal convocação como obrigatória é o mesmo que criar outra hipótese de exceção a uma garantia constitucionalmente estabelecida. Isso só poderia ocorrer por meio do Poder Constituinte e nunca por resolução, mesmo que do Supremo Tribunal Federal".

No que se refere à...

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