Acórdão Nº 5065249-26.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 11-10-2022

Número do processo5065249-26.2022.8.24.0023
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5065249-26.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065249-26.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFERSON LUCIANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960) ADVOGADO: JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jeferson Luciano da Silva (com 26 anos de idade à época) pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1):

[...] no dia 04 de maio de 2022, por volta das 11h10min, policiais militares em incursão no Morro do Mocotó, Centro, nesta Capital, visualizaram o denunciado JEFERSON LUCIANO DA SILVA e outro masculino vindo em direção à guarnição, mas que, ao notarem a presença policial, saíram correndo.

Diante da atitude suspeita, os policiais militares foram atrás dos indivíduos, sendo que um deles conseguiu se evadir. Já o outro, JEFERSON LUCIANO DA SILVA, foi para um beco, onde tentou esconder uma arma e uma sacola com objetos dentro.

Ao ser abordado, em revista pessoal, foi encontrado com o denunciado apenas 1 (um) celular e 1 (uma) carteira. No entanto, ao serem recolhidos os objetos que JEFERSON LUCIANO DA SILVA tentou homiziar, constatou-se tratarem-se de: 1 (uma) pistola, marca Glock, calibre .9 mm, com numeração suprimida; 29 (vinte e nove) munições, calibre .9 mm; 1 (um) rádio comunicador; R$ 671,55 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); e 1 (uma) porção de cocaína, pesando 43,8g (quarenta e três gramas e oito decigramas).

Nesse contexto, na data e local assinalados, tem-se que o denunciado JEFERSON LUCIANO DA SILVA trazia consigo e expunha à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, a droga listada acima, substância essa tóxica, capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional.

Ainda, o denunciado JEFERSON LUCIANO DA SILVA portava arma de fogo com numeração suprimida, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...].

Concluída a instrução processual, a denúncia foi julgada improcedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] ABSOLVER o réu JEFERSON LUCIANO DA SILVA, devidamente qualificado, da acusação da prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, o que o faço com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Tendo em vista que não há mais fundamentos para sua segregação cautelar, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura ao acusado, se por outro motivo não estiver preso [...] (evento 112).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer, em síntese, a condenação do apelado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, nos termos da exordial acusatória (evento 123).

Apresentadas as contrarrazões (evento 131), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 11 - 2º grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2682578v5 e do código CRC 19daa078.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 8/9/2022, às 17:0:25





Apelação Criminal Nº 5065249-26.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065249-26.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEFERSON LUCIANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960) ADVOGADO: JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, inicia-se a análise do mérito recursal.

O Ministério Público almeja a condenação do apelado Jeferson Luciano da Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, nos exatos termos da exordial acusatória.

Sem razão.

Afere-se dos autos que, no dia 4 de maio de 2022, por volta das 11h10min, policiais militares realizavam operação no Morro do Mocotó, bairro Centro, nesta Capital, oportunidade em que visualizaram Jeferson Luciano da Silva caminhando na companhia de conhecido traficante da região (Pablo), os quais, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga e adentraram em um beco existente nas proximidades.

Em perseguição aos suspeitos, os policiais entraram na supracitada viela e visualizaram o momento em que Pablo entregou uma sacola (contendo drogas, quantia em espécie e um rádio comunicador) e uma arma de fogo devidamente municiada (enrolada em um pano) ao ora apelado, tendo aquele logrado êxito em empreender fuga ao visualizar a aproximação da guarnição, ao passo que o segundo restou abordado.

A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 2 do evento 1 do IP), boletim de ocorrência (fls. 3/6 do evento 1 do IP), auto de exibição e apreensão (fl. 9 do evento 1 do IP), auto de constatação provisório (fl. 25 do evento 1 do IP) e laudos periciais (eventos 22 e 29), ocasião em que, além de se verificar a eficiência dos artefatos bélicos apreendidos e a numeração suprimida da arma de fogo, constatou-se a presença da substância química éster metílico de benzoilecgonina em sua forma ácida (cocaína) no entorpecente apreendido, a qual é passível de causar dependência aos seus usuários e, por isso, de utilização proibida, nos termos da Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

A autoria, lado outro, é incerta.

Sobre a prova oral, transcreve-se trecho das razões recursais apresentadas pelo Promotor de Justiça Benhur Poti Betiolo que resumiu, de maneira fidedigna, os depoimentos colhidos ao longo da persecutio criminis, in litteris:

[...] na fase proemial, o apelado Jeferson Luciano da Silva contou que estava subindo do seu serviço e indo para casa almoçar, por volta das 11h, quando os fatos se passaram. Trabalha como autônomo, com drywall, serviço de apartamento. Estava subindo para almoçar em casa quando ouviu um foguete estourando embaixo e viu uns meninos correndo. Os meninos foram em sua direção e jogaram uma bolsa e a arma em seu colo. Disse que...

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