Acórdão Nº 5065250-17.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5065250-17.2021.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065250-17.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALZEMIRO JOAO VIEIRA ADVOGADO: Diogo Silva Kamers (OAB SC029215) ADVOGADO: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ADVOGADO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB SC016239) AGRAVADO: ESPÓLIO DE PEDRO RIVALDO TRINDADE (Representado) ADVOGADO: OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB SC025636) ADVOGADO: ALESSANDRA SIMÕES TRINDADE PAGHI (OAB SC013588) AGRAVADO: ANTONIO RAMOS (Representante) ADVOGADO: OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB SC025636) AGRAVADO: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: CRISTINA LANZINI (OAB SC016474)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Alzemiro João Vieira, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos do "Cumprimento de sentença" n. 5000497-68.2012.8.24.0064, ajuizado contra o Espólio de Pedro Rivaldo Trindade e outros, proferiu decisão nos seguintes termos (evento 378, autos de origem):

II.3. Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente apresente NOVOS cálculos individualizados dos débitos das duas unidades (apartamento e da vaga de garagem) em relação aos seus devedores, de acordo com o que já foi decidido em audiência (separação de períodos) e considerando os fundamentos e parâmetros estabelecidos nesta decisão, ficando assim resumido:

a) No cálculo das despesas condominiais vencidas e não pagas do apartamento, aplicação juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice oficial de inflação, com indicação de qual foi adotado, e multa de 2%; ao final, incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, ambos com base de cálculo consistente na soma das verbas descritas no início da alínea "a" da presente;

b) Nos cálculos das despesas condominiais vencidas e não pagas da vaga de garagem, deve respeitar a individualização dos períodos determinada em audiência, com aplicação juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice oficial de inflação, com indicação de qual foi adotado, e multa de 2%;

c) Individualizar o cálculo das despesas extrajudiciais e custas processuais, com aplicação juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice oficial de inflação, com indicação de qual foi adotado, as quais devem recair exclusivamente sobre o devedor originário, executado Espólio de Pedro Rivaldo Trindade;

II.4. CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o disposto acima.

II.5. Após, intimem-se os executados para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.

Inconformado, o agravante sustentou que a decisão recorrida é contrária à transação processual firmada pelas partes no evento 348 da origem, ressaltando ser de responsabilidade da Construtora a integralidade do débito relativo à vaga de garagem n. 5-A, diante da natureza propter rem da taxa condominial, haja vista ser a atual proprietária do bem e, portanto, a responsável pela quitação da dívida.

Ademais, sustentou ser "inegável o fato de que as unidades condominiais são plenamente responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais objeto da lide, bem como os consectários legais decorrentes do inadimplemento", aí incluídos os honorários advocatícios, as custas processuais e demais consectários decorrentes do descumprimento da obrigação.

Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Indeferido o postulado efeito suspensivo (evento 7), a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 15).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão profligada.

Ultrapassada a quaestio, o reclamo, adianta-se, não merece provimento, como se verá a seguir.

Com efeito, consabido que, para a concessão de tutela de urgência, imprescindíveis a presença da probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida.

A propósito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Acerca do tema, extrai-se da doutrina que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo...

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