Acórdão Nº 5065260-61.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5065260-61.2021.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065260-61.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: MARIA CARDOSO ADVOGADO: SARAH SABRINA DE SOUZA SCHMITZ (OAB SC032472) ADVOGADO: MARIA APOLINARIA SCHMITZ DE LARDIZABAL (OAB SC008762) ADVOGADO: SUELEN BALDUINO NUNES (OAB SC050382) AGRAVADO: COMPRIMOVEIS IMOBILIARIA & ADMINISTRADORA LTDA AGRAVADO: MARCIA REGINA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194)

RELATÓRIO

Cuido de agravo de instrumento interposto por MARIA CARDOSO em face da decisão de evento 38, proferida nos autos da ação reintegração de posse n. 5010366-07.2021.8.24.0075, movida pela agravante contra MÁRCIA REGINA DA SILVA CRUZ e COMPRIMOVEIS IMOBILIÁRIA & ADMINISTRADORA LTDA.

A decisão agravada rememorou os fundamentos anteriormente mencionados na decisão de evento 4, esta que, por sua vez, que inferiu o pedido liminar de reintegração de posse com relação aos bens móveis.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso. Em suas razões, apontou que, após o falecimento de seu companheiro, foi internada compulsoriamente em residência geriátrica por sua enteada, Márcia Regina, ora agravada. Afirmou que no período em que esteve internada naquele local, a agravada retirou todos os bens móveis que guarneciam a sua residência, bem como alugou o apartamento em que morava para terceiro.

Contou que, por ordem emanada nos autos n. 5005457-19.2021.8.24.0075, pôde sair do residencial geriátrico, mas encontra-se privada de seus bens móveis, os quais alega estarem na posse da agravada Márcia Regina.

Discorreu sobre a dificuldade em demonstrar a posse anterior sobre os bens móveis, sobretudo porque eventuais notas fiscais estariam, também, no apartamento esvaziado pela ré.

Acresceu, no entanto, que obteve confissão da ré por meio do termo de declaração prestado pela própria agravada em delegacia de polícia, momento em que teria confirmado estar na posse de alguns objetos pessoais da agravante.

Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência recursal para ser imediatamente reintegrada na posse de seus objetos pessoais, como "pertences, eletrodomésticos, roupas, fotografias, joias e demais bens móveis que guarneciam sua residência".

Na decisão de evento 9 houve o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo recursal.

A insurgência, ressalto, não se caracteriza como...

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