Acórdão Nº 5065282-84.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 26-08-2021
Número do processo | 5065282-84.2020.8.24.0023 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 5065282-84.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RECORRENTE: SYLLA JUNIOR DA SILVA LIMA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Sylla Junior da Silva Lima, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):
No dia 4 de setembro de 2020, por volta das 13h30min, na rodovia Armando Calil Bulos, Vargem do Bom Jesus, nesta Capital, com manifesta vontade de fazê-lo, o denunciado tentou matar a vítima José Sebastião Souza da Silva. Na ocasião, o denunciado bateu na cabeça da vítima com uma barra de ferro, derrubando-a ao chão e, em seguida, desferiu golpes com um facão que lhe atingiram a mão esquerda e a face, causando-lhe os ferimentos mencionados pelos policiais militares e pelos prontuários médicos inclusos (Eventos 25 e 26)1 . O denunciado somente não logrou consumar o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que as investidas não foram fatais e a vítima recebeu eficaz atendimento médico.A tentativa de homicídio foi duplamente qualificada. (1) O motivo do crime foi fútil, uma vez que o denunciado tentou matar o ofendido porque supostamente costumava proferir-lhe xingamentos ("corno, ladrão, traficante"), a revelar manifesta desproporção entre a causa e a ação criminosa empreendida. (2) Ademais, o crime foi praticado mediante uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que ela estava de costas quando, repentinamente, o denunciado golpeou-a com uma barra de ferro na cabeça e, consequentemente, mesmo depois de já estar caída no chão, prosseguiu com as agressões de facão, o que certamente lhe prejudicou a reação.
Recebida a denúncia (doc. 4 da ação penal) e processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou o acusado como incurso no delito descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (doc. 59 da ação penal).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso de apelação (doc. 61 da ação penal), no qual suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, ao argumento de que a manutenção da prisão preventiva do acusado ocasionou cerceamento de defesa.
No mérito, invocou a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa para pleitear sua absolvição e, subsidiariamente, postulou pela declassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal culposa.
Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 63 da ação penal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo não conhecimento do apelo, porquanto inadequada a interposição de recurso de apelação contra decisão de pronúncia (doc. 3).
Este é o relatório.
VOTO
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, depreende-se que o recurso não merece ser conhecido, conforme o exposto adiante.
O acusado interpôs recurso de apelação em face da decisão que o pronunciou como incurso no crime de homicídio qualificado tentado, a despeito da expressa previsão do art. 581, IV, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:[...]IV - que pronunciar o réu; [...]
Nada obstante, o apelo foi recebido como se recurso em sentido estrito fosse, apesar da ressalva formulada pelo Magistrado de primeira instância quanto...
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RECORRENTE: SYLLA JUNIOR DA SILVA LIMA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Sylla Junior da Silva Lima, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):
No dia 4 de setembro de 2020, por volta das 13h30min, na rodovia Armando Calil Bulos, Vargem do Bom Jesus, nesta Capital, com manifesta vontade de fazê-lo, o denunciado tentou matar a vítima José Sebastião Souza da Silva. Na ocasião, o denunciado bateu na cabeça da vítima com uma barra de ferro, derrubando-a ao chão e, em seguida, desferiu golpes com um facão que lhe atingiram a mão esquerda e a face, causando-lhe os ferimentos mencionados pelos policiais militares e pelos prontuários médicos inclusos (Eventos 25 e 26)1 . O denunciado somente não logrou consumar o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que as investidas não foram fatais e a vítima recebeu eficaz atendimento médico.A tentativa de homicídio foi duplamente qualificada. (1) O motivo do crime foi fútil, uma vez que o denunciado tentou matar o ofendido porque supostamente costumava proferir-lhe xingamentos ("corno, ladrão, traficante"), a revelar manifesta desproporção entre a causa e a ação criminosa empreendida. (2) Ademais, o crime foi praticado mediante uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que ela estava de costas quando, repentinamente, o denunciado golpeou-a com uma barra de ferro na cabeça e, consequentemente, mesmo depois de já estar caída no chão, prosseguiu com as agressões de facão, o que certamente lhe prejudicou a reação.
Recebida a denúncia (doc. 4 da ação penal) e processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou o acusado como incurso no delito descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (doc. 59 da ação penal).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso de apelação (doc. 61 da ação penal), no qual suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, ao argumento de que a manutenção da prisão preventiva do acusado ocasionou cerceamento de defesa.
No mérito, invocou a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa para pleitear sua absolvição e, subsidiariamente, postulou pela declassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal culposa.
Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 63 da ação penal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo não conhecimento do apelo, porquanto inadequada a interposição de recurso de apelação contra decisão de pronúncia (doc. 3).
Este é o relatório.
VOTO
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, depreende-se que o recurso não merece ser conhecido, conforme o exposto adiante.
O acusado interpôs recurso de apelação em face da decisão que o pronunciou como incurso no crime de homicídio qualificado tentado, a despeito da expressa previsão do art. 581, IV, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:[...]IV - que pronunciar o réu; [...]
Nada obstante, o apelo foi recebido como se recurso em sentido estrito fosse, apesar da ressalva formulada pelo Magistrado de primeira instância quanto...
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