Acórdão Nº 5065363-96.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-02-2024

Número do processo5065363-96.2021.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5065363-96.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos por Telefônica Brasil S.A., objetivando integrar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, de minha relatoria, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato administrativo, movida em face do Estado de Santa Catarina.
Em suas razões, sustentou, em suma, que o julgado deve esclarecer se a redução da sanção pecuniária deve considerar, para fins de atualização e juros, a data da decisão administrativa, ou se o valor deverá ser atualizado a contar do trânsito em julgado da demanda.
Pleiteou a integração do decisum.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos em 19/01/2024.
Esse é o relato do necessário

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da obscuridade e da contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
"Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos". (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628).
Já a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, é representada pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540)
No que toca aos erros materiais, estes correspondem aos erros de cálculo e às inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). O erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
No caso em liça, inexistiu vício na decisão ao ponto de ser suprimido por meio desta via recursal.
O acórdão guerreado, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão.
Portanto, não é exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos, atuando de acordo com o princípio do livre convencimento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgRg nos EDcl no Resp n. 1.304.406/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21-02-2014).
Da análise do voto, ademais, denota-se que houve manifestação expressa deste Juízo, acerca de todos os argumentos exposados no apelo.
Para não sobejarem questionamentos, colhe-se:
"Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de reformar a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato administrativo, movida pela Telefônica Brasil S.A..
O Código de Defesa do Consumidor, lei ordinária que veio complementar o designado pela Constituição Federal (ADCT, art. 48), para a prevalência dos interesses meta individuais ali estabelecidos, dispôs no artigo 56, que as infrações das normas de defesa do consumidor ficariam sujeitas, conforme o caso, a sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específica, dentre elas a multa.
Da mesma forma, o art. 18 do Decreto n. 2.181/1997, que estabeleceu as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código Consumerista, dispôs que "A inobservância das normas contidas na Lei n. 8.078/1990 e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa".
Administrativamente, o Procon é o órgão competente para impor essas penalidades, atuando, outrossim, na proteção dos direitos consumeristas na sua forma preventiva, inclusive, distribuindo folhetos e informativos para a população desconhecedora da legislação em vigor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ.A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade...

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