Acórdão Nº 5065389-32.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5065389-32.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5065389-32.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022051-27.2021.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: LELO'S RESTAURANTE EIRELI ADVOGADO: JAIME DE MELLO (OAB SC005284) ADVOGADO: ALVARO CARLOS MEYER (OAB SC004096) AGRAVADO: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) AGRAVADO: MARIA THEREZA FONTELLA GOULART ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) AGRAVADO: JOÃO VICENTE FONTELLA GOULART ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) AGRAVADO: DENIZE FONTELLA GOULART ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) AGRAVADO: NOÉ MONTEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) AGRAVADO: VIRGÍNIA LOPES DA SILVEIRA ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) INTERESSADO: LINESIO LAUS JUNIOR ADVOGADO: LINESIO LAUS JUNIOR INTERESSADO: NARBAL ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO: HELTON GASPERI INTERESSADO: CLARICE MARGARIDA BUSATO DE SOUZA ADVOGADO: HELTON GASPERI


RELATÓRIO


Lelo's Restaurante Eireli interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Dayse Herget de Oliveira Marinho, nos autos do cumprimento de sentença n. 5022051-27.2021.8.24.0005, movidos por FG Prime Empreendimentos Ltda. - sucedendo Maria Thereza Fontella Goulart, João Vicente Fontella Goulart, Oziel Figueiredo Barbosa, Denise Fontella Goulart, Noé Monteiro da Silveira e Virgínia Lopes da Silveira -, na 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante contra a decisão que ordenou a desocupação do imóvel matriculado sob o n. 29.489, bem como os pedidos contidos no petitório do evento 97, e condenou-a ao pagamento de multa de 5% do valor da causa a título de litigância de má-fé (evento 101, DESPADEC1).
Nas razões recursais, a Inconformada sustentou, em suma, que: a) é necessária individualização do imóvel objeto da imissão de posse e terreno de marinha lindeiro por meio de perícia para identificar o objeto da reintegração; b) segundo os dados obtidos no sistema de geoprocessamento do Município, "o terreno alodial contém a área de 367,60 m², e que tem 296,00 m² de área construída", "o que, como se vê, é bem diferente das medidas constantes na matrícula do imóvel"; b) "por ter [...] a plena certeza de que o mandado de imissão de posse a ser realizado do jeito que se encontra, pode sim, vir a se tornar uma medida desastrosa, de graves consequências", sem o objetivo de "cria[r] resistência infundada no que diz respeito a entrega do terreno alodial, [como] chegou a sugerir ao juizo da causa, na proposição dos seus embargos"; c) "conforme se constata na leitura da planta e do memorial descritivo, que foram executados por profissional capacitado, habilitado para o tipo de serviço realizado, é que [...] as medidas da matrícula nº 29.489 do 2º ORI de Balneário Camboriú, do terreno alodial que aponta ser de 427,80 m², em confronto com a realidade fática existente no local, não são mais as mesmas", eis que "atualmente possui 313,69 m², dentro do qual há uma edificação térrea de 99,84m², que faz divisa com o terreno de marinha identificado com 505,92m²", tendo o "Município de Balneário Camboriú se aposs[ado] de 74,78m² do terreno alodial que vem sendo usada como passeio público, na parte dos fundos, que faz divisa com a rua 4502"; d) "em nenhum momento perverteu de forma gratuita proposital a ordem processual", pois "quando do ingresso dos Embargos Declaratórios do Evento 83, dos autos do cumprimento da imissão de posse, estava apenas e tão somente exercendo o seu direito de resposta", "não se tratando por óbvio de ato atentatório a dignidade da justiça, e muito menos foi formulado pretensões destituídas de fundamento como está a alegar o juiz de primeiro grau"; e e) "na época em que ocorreu a oposição dos Embargos Declaratórios estava ainda em aberto a questão da ausência do trânsito em julgado da ação de usucapião, bem como a questão que trata da confusão de rumos, que voltou a ser motivo de discussão no presente agravo de instrumento", de modo que não se operou "a preclusão da discussão do trânsito em julgado, como alegado pelo juiz na sua decisão do Evento 101" ou foi externada "qualquer pretensão ou defesa por parte da Agravante contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem tampouco alterou a verdade dos fatos, e muito menos ainda vem criando resistência infundada ao andamento do processo, para se ver inserida nas sanções previstas no art. 77 e ss. do CPC".
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo a fim de impedir a imissão na posse ordenada "para que primeiro se realize uma perícia técnica no imóvel objeto da ação". No mérito, postulou, que "em se confirmado como já demonstrado nos autos, de forma objetiva que as medidas do imóvel alodial não são aquelas que constam na matrícula nº 29.489 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, para evitar ofensa ao art. 492, do CPC, bem como prejuízo à terceiros (art. 506, do CPC), que antes de qualquer coisa, seja promovida a devida retificação de área, com a consequente retificação da matrícula para que nela faça constar as medidas corretas do terreno a ser entregue" e excluir a multa aplicada por litigância de má-fé, ou, alternativamente, reduzi-la a 1% do valor dado à ação.
O pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT