Acórdão Nº 5065397-43.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-02-2022
Número do processo | 5065397-43.2021.8.24.0000 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5065397-43.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: JOEL MAREK AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Joel Marek interpôs Agravo de Instrumento à decisão que, nos autos da execução de sentença que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu-se o pleito de manutenção do auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 191 da origem):
Vistos etc.
Prestação jurisdicional entregue, o que prejudica a análise do petitório contido no evento 188, até porque a parte autora reconheceu que no momento oportuno a obrigação foi satisfeita, pelo que a pendência mencionada só pode ser dirigida à seara administrativa.
Intime-se.
Cumprida a determinação, retornem os autos ao arquivo (evento 191, DESPADEC1).
Disse o agravante que teve seu benefício suspenso indevidamente, pois ainda persiste o quadro incapacitante, e que há "comando judicial que determina a manutenção do benefício até ulterior recuperação", bem como, garantia legal "que faculta ao segurado o pedido de prorrogação e a manutenção do benefício ao menos até a data da nova avaliação médica pericial administrativa". Rogou pela antecipação da tutela recursal para que o benefício seja restabelecido desde 17-11-2021 e, ao final, a sua confirmação.
O pleito liminar foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões (evento 7), o feito veio à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Relata o recorrente (evento 1, fls. 2-4):
Nos autos da ação de indenização acidentária epigrafada, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, o ora Agravante obteve decisão favorável, transitada em julgado, que reconheceu, ao final, o direito do segurado ao benefício auxílio-doença acidentário até recuperação, fixando-se data inicial de cessação de 6-8-2021, sendo lícito ao segurado o pedido de prorrogação, ante a previsão contida no artigo 60, § 9º da Lei n. 8.213/91.Pois bem, persistindo a incapacidade laborativa,consoante documentos médicos carreados aos autos em evento 188 na origem, o segurado formulou o pedido de prorrogação de benefício, sendo agendada a data de 17-11-2021 pela autarquia previdenciária para a realização do exame pericial administrativo.Em data de 16-11-2021, por se encontrar o segurado com quadro febril, com dores de garganta, mal-estar geral dentre outros sintomas, podendo inclusive encontrar-se infectado com...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: JOEL MAREK AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Joel Marek interpôs Agravo de Instrumento à decisão que, nos autos da execução de sentença que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu-se o pleito de manutenção do auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 191 da origem):
Vistos etc.
Prestação jurisdicional entregue, o que prejudica a análise do petitório contido no evento 188, até porque a parte autora reconheceu que no momento oportuno a obrigação foi satisfeita, pelo que a pendência mencionada só pode ser dirigida à seara administrativa.
Intime-se.
Cumprida a determinação, retornem os autos ao arquivo (evento 191, DESPADEC1).
Disse o agravante que teve seu benefício suspenso indevidamente, pois ainda persiste o quadro incapacitante, e que há "comando judicial que determina a manutenção do benefício até ulterior recuperação", bem como, garantia legal "que faculta ao segurado o pedido de prorrogação e a manutenção do benefício ao menos até a data da nova avaliação médica pericial administrativa". Rogou pela antecipação da tutela recursal para que o benefício seja restabelecido desde 17-11-2021 e, ao final, a sua confirmação.
O pleito liminar foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões (evento 7), o feito veio à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Relata o recorrente (evento 1, fls. 2-4):
Nos autos da ação de indenização acidentária epigrafada, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, o ora Agravante obteve decisão favorável, transitada em julgado, que reconheceu, ao final, o direito do segurado ao benefício auxílio-doença acidentário até recuperação, fixando-se data inicial de cessação de 6-8-2021, sendo lícito ao segurado o pedido de prorrogação, ante a previsão contida no artigo 60, § 9º da Lei n. 8.213/91.Pois bem, persistindo a incapacidade laborativa,consoante documentos médicos carreados aos autos em evento 188 na origem, o segurado formulou o pedido de prorrogação de benefício, sendo agendada a data de 17-11-2021 pela autarquia previdenciária para a realização do exame pericial administrativo.Em data de 16-11-2021, por se encontrar o segurado com quadro febril, com dores de garganta, mal-estar geral dentre outros sintomas, podendo inclusive encontrar-se infectado com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO