Acórdão Nº 5065419-67.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5065419-67.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5065419-67.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: DAVI TCHORNEY AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA


RELATÓRIO


Davi Tchorney interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 5001413-44.2021.8.24.0143 que move em face do Município de Santa Terezinha, acolheu apenas em parte os cálculos apresentados pelo agravante, ao acolher impugnação apresentada pelo executado.
Argumenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, porquanto "o agravado impugnou a liquidação de sentença de forma genérica, não apresentando nem as fichas financeiras, muito menos cálculo do valor que acha que é devido", bem como "requereu de forma genérica a retirada do cálculo inicial do período de férias e recesso escolar, o que foi acolhido pelo juízo a quo, o que está em desacordo com o título judicial dos autos sob nº 0300013- 12.2018.8.24.0143".
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada a fim de que que seja mantido o valor da liquidação conforme cálculo apresentado pelo agravante, "tendo em vista que o agravado não apresentou no prazo documentos elucidativos e pareceres, muito menos juntou cálculo no prazo legal".
Intimado, o agravo deixou transcorrer "in albis" o prazo para a contraminuta

VOTO


Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).
"'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022.
Pois bem.
A demanda originária versa sobre liquidação de sentença por arbitramento e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do Juiz Wellington Barbosa Nogueira Júnior que acolheu impugnação formulada pelo executado e, em consequência, aprovou apenas parte dos cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos (Evento 33, Despacho/decisão1, da origem):
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaiópolis e Região contra o Município de Santa Terezinha.
Sustenta a parte ativa que lhe são devidos R$ 44.736,69 a título de diferença salarial do piso nacional do magistério e de terço indenizatório pelo labor em sala de aula durante período de atividade extraclasse (Evento 1, INIC1 e Evento 9, EMENDAINIC1).
O Município demandado se opôs ao parecer e documentos elucidativos apresentados pela parte ativa, ao fundamento de que: a) não deve incidir nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano o terço indenizatório por atividades extraclasse, uma vez que o exequente não laborou em sala de aula em tais períodos; b) dada a natureza do acréscimo, os valores referentes à atividade extraclasse não devem incidir sobre o 13º salário; c) a partir de janeiro/2019, efetivou-se a readequação da carga horária a (2/3, no máximo, de horas aula e 1/3, no mínimo, de atividade extraclasse), sendo indevido qualquer indenização a partir de tal período (Evento 17, IMPUGNAÇÃO1).
A parte ativa se manifestou sobre a impugnação no Evento 20, PET1.
Em respeito à supremacia e indisponibilidade do interesse público, determinou o Juízo que a parte demandada juntasse ao feito provas documentais de suas alegações (Evento 22, DESPADEC1), o que foi atendido no Evento 26, APRES DOC1, e seguintes).
É o breve relato.
O título executivo em apreço apresenta os seguintes contornos (evento 1, doc. 10):
[...]
Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaiópolis e Região na...

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