Acórdão Nº 5065447-69.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-07-2022

Número do processo5065447-69.2021.8.24.0000
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5065447-69.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA APARECIDA LUIZ

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 em face de Maria Aparecida Luiz com o objetivo de rescindir em parte a decisão monocrática prolatada na apelação n. 0017851-34.2013.8.24.0008, trânsito em julgado em 24/04/2021, sustentando, em síntese, a desconformidade da decisão com os arts. 141 e 492 do CPC, visto que extra petita ao conferir benefício em prazo superior do vindicado na petição inicial.

Rejeitada a tutela provisória visto que debatido apenas o termo inicial, determinou-se a intimação do autor para adequar o valor da causa (Evento 5), o que foi cumprido (Evento 9).

Citada, a ré ofertou contestação (Evento 20), aduzindo que estaria ausente o interesse processual e que a inicial seria inapta por ausência de causa de pedir ao não expressar efetiva contrariedade à legislação apontada, visto ser possível a aplicação de fungibilidade a ponto de conceder benefício a partir de data anterior à requerida na exordial sem comportar nulidade processual.

No mérito defendeu que, embora tenha de fato requerido a concessão do benefício desde o pedido de restabelecimento formulado em 17/06/2013, a incapacidade foi atestada desde 02/04/2012, motivo pelo qual é adequada a retroação a esse marco.

Após o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 23), o autor foi intimado para a réplica, porém, o prazo transcorreu sem manifestação.

É o relatório.

VOTO

De início, registro ser possível a propositura de ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado na vigência do NCPC, violar norma jurídica (art. 966, V, do CPC), contado o prazo decadencial em "(...) (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975, caput, do CPC).

Pois bem. Como narrado outrora, trata-se de pretensão de rescisão parcial de decisão monocrática prolatada na apelação n. 0017851-34.2013.8.24.0008, com trânsito em julgado em 24/04/2021, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto na legislação processual civil.

Quanto aos dispositivos ditos por violados, tratam-se dos arts. 141 e 492 do CPC, dos quais se extrai:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

(...)

O requerente defende a violação das retromencionadas normas jurídicas diante do julgamento dos autos fora do pleito exordial, concedendo o benefício com termo inicial mais benéfico do que o inicialmente vindicado.

No caso, a segurada ajuizou a ação n. 008.13.017851-6 (número único 0017851-34.2013.8.24.0008) requerendo a concessão de "benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por...

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