Acórdão Nº 5065447-69.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-07-2022
Número do processo | 5065447-69.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5065447-69.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA APARECIDA LUIZ
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 em face de Maria Aparecida Luiz com o objetivo de rescindir em parte a decisão monocrática prolatada na apelação n. 0017851-34.2013.8.24.0008, trânsito em julgado em 24/04/2021, sustentando, em síntese, a desconformidade da decisão com os arts. 141 e 492 do CPC, visto que extra petita ao conferir benefício em prazo superior do vindicado na petição inicial.
Rejeitada a tutela provisória visto que debatido apenas o termo inicial, determinou-se a intimação do autor para adequar o valor da causa (Evento 5), o que foi cumprido (Evento 9).
Citada, a ré ofertou contestação (Evento 20), aduzindo que estaria ausente o interesse processual e que a inicial seria inapta por ausência de causa de pedir ao não expressar efetiva contrariedade à legislação apontada, visto ser possível a aplicação de fungibilidade a ponto de conceder benefício a partir de data anterior à requerida na exordial sem comportar nulidade processual.
No mérito defendeu que, embora tenha de fato requerido a concessão do benefício desde o pedido de restabelecimento formulado em 17/06/2013, a incapacidade foi atestada desde 02/04/2012, motivo pelo qual é adequada a retroação a esse marco.
Após o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 23), o autor foi intimado para a réplica, porém, o prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
De início, registro ser possível a propositura de ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado na vigência do NCPC, violar norma jurídica (art. 966, V, do CPC), contado o prazo decadencial em "(...) (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975, caput, do CPC).
Pois bem. Como narrado outrora, trata-se de pretensão de rescisão parcial de decisão monocrática prolatada na apelação n. 0017851-34.2013.8.24.0008, com trânsito em julgado em 24/04/2021, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto na legislação processual civil.
Quanto aos dispositivos ditos por violados, tratam-se dos arts. 141 e 492 do CPC, dos quais se extrai:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
(...)
O requerente defende a violação das retromencionadas normas jurídicas diante do julgamento dos autos fora do pleito exordial, concedendo o benefício com termo inicial mais benéfico do que o inicialmente vindicado.
No caso, a segurada ajuizou a ação n. 008.13.017851-6 (número único 0017851-34.2013.8.24.0008) requerendo a concessão de "benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA APARECIDA LUIZ
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 em face de Maria Aparecida Luiz com o objetivo de rescindir em parte a decisão monocrática prolatada na apelação n. 0017851-34.2013.8.24.0008, trânsito em julgado em 24/04/2021, sustentando, em síntese, a desconformidade da decisão com os arts. 141 e 492 do CPC, visto que extra petita ao conferir benefício em prazo superior do vindicado na petição inicial.
Rejeitada a tutela provisória visto que debatido apenas o termo inicial, determinou-se a intimação do autor para adequar o valor da causa (Evento 5), o que foi cumprido (Evento 9).
Citada, a ré ofertou contestação (Evento 20), aduzindo que estaria ausente o interesse processual e que a inicial seria inapta por ausência de causa de pedir ao não expressar efetiva contrariedade à legislação apontada, visto ser possível a aplicação de fungibilidade a ponto de conceder benefício a partir de data anterior à requerida na exordial sem comportar nulidade processual.
No mérito defendeu que, embora tenha de fato requerido a concessão do benefício desde o pedido de restabelecimento formulado em 17/06/2013, a incapacidade foi atestada desde 02/04/2012, motivo pelo qual é adequada a retroação a esse marco.
Após o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 23), o autor foi intimado para a réplica, porém, o prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
De início, registro ser possível a propositura de ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado na vigência do NCPC, violar norma jurídica (art. 966, V, do CPC), contado o prazo decadencial em "(...) (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975, caput, do CPC).
Pois bem. Como narrado outrora, trata-se de pretensão de rescisão parcial de decisão monocrática prolatada na apelação n. 0017851-34.2013.8.24.0008, com trânsito em julgado em 24/04/2021, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto na legislação processual civil.
Quanto aos dispositivos ditos por violados, tratam-se dos arts. 141 e 492 do CPC, dos quais se extrai:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
(...)
O requerente defende a violação das retromencionadas normas jurídicas diante do julgamento dos autos fora do pleito exordial, concedendo o benefício com termo inicial mais benéfico do que o inicialmente vindicado.
No caso, a segurada ajuizou a ação n. 008.13.017851-6 (número único 0017851-34.2013.8.24.0008) requerendo a concessão de "benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por...
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