Acórdão Nº 5065448-20.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5065448-20.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5065448-20.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000195-51.2010.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO AGRAVADO: ANDRE PERIN LEITE


RELATÓRIO


Universidade Comunitária Regional de Chapecó - Unochapecó interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 194 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, na fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 5000195-51.2010.8.24.0018, movida em face de André Perin Leite, determinou o desbloqueio de valores de contas bancárias do executado por ter reconhecido a impenhorabilidade do montante constrito.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
1. A parte executada afirmou que o bloqueio de numerário pelo sistema SISBAJUD alcançou verba de caráter alimentar (remuneração), além de constituir quantia que não supera o importe equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, de sorte que se trataria de valor impenhorável (Evento 191).
2. É o relatório.
3. Conforme art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
4. Conforme evento 191, DOC10, nas datas de 05/09/2022 e 06/09/2022 ocorreram depósitos a título de salário na conta do executado, cujo saldo passou a ser composto da remuneração do devedor, por se encontra negativo anteriormente. Após seguidos débitos, seguiram-se bloqueios judiciais nos valores de R$ 574,34 (quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em 12/09/2022 e 14/09/2022.
5. O mesmo extrato evidencia depósito de remuneração em 20/09/2022 e o bloqueio da integralidade da quantia depositada na mesma data.
6. Ainda, o salário recebido no mês de outubro igualmente foi bloqueado na data do depósito (evento 191, DOC11).
7. Logo, é o caso de acolher a impenhorabilidade arguida.
8. Intimem-se.
9. Promoveu-se o desbloqueio e a interrupção da reiteração, além do cancelamento dos bloqueios ínfimos.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou "embora haja valores depositados em decorrência da suposta atividade laboral do Agravado, não há como comprovar que as quantias percebidas são apenas de natureza salarial, uma vez que os valores bloqueados não são compatíveis com os proventos juntados nos prólabores, presumindo-se que há quantias perfeitamente penhoráveis, levando em consideração ao montante bloqueado, que proporcionaria condições suficientes de adimplir com suas obrigações, mesmo que de forma parcelada" (p. 5).
Ponderou que "não há indícios de que o valor era destinado a despesas básicas ou extraordinárias, tais como aluguel, conta de luz, água, telefone, tributos e outros, tornando impossível a atribuição de caráter alimentar. [...] Em nenhum momento foi apresentada comprovação de que o valor penhorado é advindo de intenção de poupar, o que afasta, completamente a alegação de que tais valores seriam para essa finalidade. Muito pelo contrário, os extratos juntados, demonstra-se que trata-se de conta corrente, com corriqueiras movimentações" (p. 5-6).
Alegou, ainda, que "caso este Egrégio Tribunal de Justiça reconheça que os valores penhorados advêm de proventos salariais (hipótese não admitida), verificou-se que a grande maioria dos entendimentos jurisprudenciais tem considerado plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor para o cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível, garantindo assim, a efetividade da justiça. Diante desse contexto, o desconto no patamar mensal de 30% (trinta por cento) dos ganhos do Agravado, é perfeitamente adequado ao processo de execução em questão, sem ferir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes e os direitos creditícios e constitucionais envolvidos" (p. 7-8).
Requereu a concessão de efeito suspensivo em relação à decisão agravada para que seja mantida a constrição sobre os valores e, por fim, a reforma do decisum hostilizado.
Recebido o inconformismo, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo em relação à decisão combatida apenas para manter o bloqueio dos valores que não sejam oriundos de remuneração (evento 7).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (evento 9), e vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores de contas bancárias do executado ante o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.
Cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar...

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