Acórdão Nº 5065554-10.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2024

Número do processo5065554-10.2022.8.24.0023
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5065554-10.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: MARCO ANTONIO ZOCCOLI (AUTOR)


RELATÓRIO


Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs Apelação (Evento 77, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante no 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão contratual proposta por Marco Antonio Zoccoli em desfavor da recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de revisão de contrato aforada por MARCO ANTONIO ZOCCOLI contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
I - DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
II - DECLARAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme fundamentação;
III - DECLARAR a possibilidade de capitalização de juros nos contratos n. 032450012511, n. 032450014127, n. 032450029419, n. 032450029586, n. 032450027884 e n. 032450033393;
IV - DECLARAR vedada a capitalização de juros nos contratos n. 030400022363, n. 030400024390, n. 030400025928, n. 030400027440, n. 030400029496, n. 030400034449, n. 030400036171, n. 032450009191, n. 032450010143 e n. 032450011461;
V - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor da parte autora. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, desde a citação;
Na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, c/c, art. 86, parágrafo único, ambos do NCPC, entendo ter havido sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do proveito econômico obtido. Destaco que a verba honorária deverá ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda e a incidência dos juros de mora se dará a partir do trânsito em julgado da decisão Súmula 14, STJ.
Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.
Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, poderá ser requerida de forma autônoma, por meio da ferramenta disponibilizada pelo módulo de Gestão de Receitas do sistema ERP no endereço eletrônico: .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(Evento 60, autos de origem, grifos no original).
A Ré opôs Aclaratórios (Evento 29), os quais não foram acolhidos (Evento 69).
Em suas razões recursais a Financeira aduz, em síntese que: (a) "seja a preliminar acolhida, reconhecido o error in procedendo - ou erro de forma - sendo vício processual que decorre da disparidade entre a decisão e as regras processuais e constitucionais, devendo ser anulada a sentença, devolvidos os autos à 1.ª instância para ser possibilitada a produção da prova pericial contábil, como requerido pela Apelante na fase instrutória"; (b) "deverá o feito ser extinto, nos termos do Artigo 487. inciso II, do Código de Processo Civil, para os contratos cuja data de celebração é maior que 5 anos anteriores à data do ajuizamento da demanda"; (c) "tendo em vista o perfil da demanda apresentada, a Apelante/Recorrente se opõe ao Julgamento Virtual, pugnando pelo presencial, sob pena de cerceamento de defesa"; (d) "tendo em vista o perfil da demanda apresentada, requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências, caso seja de entendimento deste Douto Juízo, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte Autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda"; (e) "em discussão empréstimo(s) NÃO CONSIGNADO(S), porque a forma de pagamento do empréstimo concedido pela Crefisa NÃO É o desconto na folha de pagamento dos clientes. A maior parte dos empréstimos concedidos pela Crefisa tem como forma de pagamento o débito na conta corrente dos clientes (como o(s) que está(ão) em discussão no presente caso), em que o cliente celebra o contrato de empréstimo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar"; (f) "não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, bem como, haver impossibilidade de revisão dos juros pela ausência de prova documental de que o Apelado sofreu desvantagem exagerada na cobrança dos juros remuneratórios no patamar dos contratos firmados com a Crefisa"; (g) "a taxa de juros varia em função de cada operação e de cada cliente, deve ser analisado, conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça, cada caso concreto, e todas as variáveis acima descritas"; (h) "não tem sentido algum que o Poder Judiciário ou outro órgão fiscalizador queira estipular qualquer limite para taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes"; (i) "o reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes, e o afastamento dos encargos nele previstos"; (j) "no caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado"; e (k) "deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pelo Apelado, uma vez que não houve qualquer desconto indevido em sua conta corrente".
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 82), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão do julgamento nos autos 5043358-18.2022.8.24.0000/TJSC.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
1 Do Inconformismo
1.1 Do ventilado cerceamento de defesa
A Insurgente requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em
...

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