Acórdão Nº 5065614-52.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-05-2023

Número do processo5065614-52.2022.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5065614-52.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AGRAVANTE: PIETRO DI CARLO MANFRINI GALVAN ADVOGADO(A): IVAN ZANGHELINI KOLSCHESKI (OAB SC066687) ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO HEMPKEMAIER ESPINDOLA (OAB SC046053) AGRAVADO: CÂMARA DE VEREADORES DE JARAGUÁ DO SUL ADVOGADO(A): ARIANE CRISTINE CORREA (OAB SC035659) ADVOGADO(A): VITÓRIA TOLEDO DE ARAGÃO (OAB SC060979) AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pietro Di Carlo Manfrini Galvan em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos do mandado de segurança n. 5012607-37.2022.8.24.0036, por si impetrado contra ato imputado ao Presidente da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, indeferiu o pedido liminar que visa suspender a decisão administrativa que determinou a demissão do agravante, com a consequente suspensão das respectivas portarias e reintegração ao cargo.
Sustenta o agravante, em resumo, que a decisão proferida no processo administrativo disciplinar (PAD) é manifestamente ilegal, na medida em que não guarda razoabilidade entre o conjunto probatório produzido na instrução administrativa e a decisão final, principalmente com relação aos elementos produzidos pelo agravante. Alega, então, que o mandado de segurança foi impetrado visando combater "transgressões às garantias processuais, administrativas e constitucionais, perfazendo a ponderação desarrazoada dos fatos de modo parcial, a consideração de relato individual isolado e tendencioso (por informante em desprezo de reais testemunhos)".
Alega que, do acervo probatório administrativo, não despontam provas das condutas imputadas ao agravante; que o hipotético ilícito (conduta escandalosa/incontinência pública) foi, em verdade, uma discussão mútua com sua subordinada, envolvendo a ausência de aprovação de horas extras realizadas pela última à revelia e contrariamente ao regramento próprio da Câmara de Vereadores. Aduz que a prova testemunhal produzida nos autos administrativos comprova que a discussão ocorreu no mesmo tom entre ambos, de forma gradual e sem publicidade, assim como que a decisão está sustentada em um relato individual e tendencioso, prestado por informante, que destoa dos depoimentos restantes, prestados por testemunhas devidamente compromissadas.
Aponta que a comissão processante desconsiderou o princípio in dubio pro reo, porquanto teria assumido que não houve comprovação material e nem testemunhal inequívoca da suposta agressão física perpetrada pelo agravante. Defende que a comissão, ao negligenciar a prova por si produzida, deixou de buscar a verdade real e não apreciou imparcialmente todas as provas produzidas, ferindo de morte o processo disciplinar. Diz, também, que os fatos apurados "não se encaixam nos dizeres de atos de 'incontinência pública ou conduta escandalosa', tampouco em 'agressão física', notadamente pela falta de apuração da verdade material".
Argumenta, ainda, que os fatos apurados não extrapolam assuntos laborais, consistindo em mútua e gradual discussão, passível de crítica, ressalva e reprimenda, mas, certamente, "nunca de subsunção na norma máxima e gravosa que é a demissão, quiçá oriunda de encaixar no tipo legal que prevê conduta escandalosa ou incontinência pública, guardada à situações públicas de descompasso extremo entre algo comum como a reprimenda à insubordinações contínuas e incessante". Ressalta que a cominação de pena de demissão é excessivamente gravosa e violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; que é preciso apurar a extensão e a repercussão do dano concretamente causado ao serviço público, tudo em harmonia com o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes funcionais, sem o que é inviável admitir-se a aplicação da demissão; que o agravante prestou serviços ao Legislativo Municipal por 18 (dezoito) anos, sempre de forma responsável, com presteza e reputação íntegra e que a própria comissão, em seu relatório final, afirmou a dificultosa tarefa de concluir o processo em questão, sugerindo a inclusão de membros com formação jurídica.
Por fim, assevera que o juízo a quo, num primeiro momento, consignou que não faria deliberação de valor acerca do conjunto produzido em instância administrativa; no entanto, posteriormente, na mesma decisão, em agir...

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