Acórdão Nº 5065645-38.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-03-2024

Número do processo5065645-38.2023.8.24.0000
Data19 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5065645-38.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: ALLANY ARAUJO ALVES DE LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LUIZ VILLAGE


RELATÓRIO


Allany Araújo Alves de Lima, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5028441-31.2022.8.24.0020 ajuizado por Condomínio Residencial São Luiz Village, que rejeitou a impugnação a impugnação à penhora e manteve a constrição impugnada (evento 53 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "o valor bloqueado, de R$ 1.087,02 (mil e oitenta e sete reais e dois centavos), diz respeito à quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento da executada, nos termos do art. 833, inc IV, do CPC".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 10).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 17).
Este é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Busca a agravante a reforma da decisão proferida pelo Magistrado Giancarlo Bremer Nones, ao argumento de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, pois relativos à conta-poupança.
O inconformismo, contudo, não comporta acolhimento.
E isso porque, nada obstante haja previsão legal que veda a penhora de valores depositados em conta poupança que não superem quarenta salários-mínimos, consoante prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a decisão agravada mostrou-se acertada e ajustada ao entendimento desta Corte de Justiça, pois, analisando a movimentação da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (evento 34, ANEXO4, da origem), constata-se ser ela utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, de modo que a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS, TODAVIA, DO CARÁTER DE POUPANÇA DO MONTANTE APREENDIDO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5058886-92.2022.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 31-1-2023).
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE...

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