Acórdão Nº 5065683-83.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5065683-83.2020.8.24.0023
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5065683-83.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: JONATAN LUAN DA SILVA GOMES (RÉU) ADVOGADO: LUNARDI DOS SANTOS MORAES (OAB SC044222) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca da CAPITAL ofereceu denúncia em face de Jonatan Luan da Silva Gomes, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 13 de junho de 2020, por volta das 5h30min da madrugada - horário destinado ao repouso noturno -, o denunciado ingressou na Queijaria Bom Paladar, situada na Travessa Leopoldo João dos Santos, 13, bairro Lagoa da Conceição, nesta Capital, de propriedade da vítima Júlia Hoepers Waterkemper, e subtraiu a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais do caixa.

O ingresso no local se deu mediante rompimento de obstáculo, pois o denunciado quebrou a porta de vidro, por onde entrou, fazendo uso de um pedaço de lajota.

Sentença: o juiz de direito Emerson Feller Bertemes julgou procedente a denúncia para condenar Jonatan Luan da Silva Gomes ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (evento 102/PG, em 17-6-2022).

Recurso de Jonatan Luan da Silva Gomes: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese, que, diante do laudo que atestou a dependência química grave do acusado, deve ser reconhecida a inimputabilidade ou semi-imputabilidade dele, motivo pelo qual requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja fixada medida de segurança ao invés de pena privativa de liberdade (evento 108/PG, em 23-6-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que, sendo atestada a capacidade de o apelante compreender o caráter ilícito de sua conduta, não há falar em reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade dele, de modo que postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 120/PG, em 04-7-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9/SG, em 11-7-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO...

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