Acórdão Nº 5065706-64.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 13-01-2022

Número do processo5065706-64.2021.8.24.0000
Data13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5065706-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: GEORGE PINHEIRO DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CARLA BACILA SADE (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WEIDER RODRIGUES LACERDA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MAICON FERNANDES DA SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carla Bacila Sade, Weider Rodrigues Lacerda e Maicon Fernandes da Silva, em favor de George Pinheiro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis - Petição Criminal n. 5091438-75.2021.8.24.0023.

Sustentaram os impetrantes, em resumo, que a autoridade coatora "mantém a prisão do paciente há 20 dias sem expedição da guia de execução e determinou seu imediato recambiamento para Belém/PA, donde procede o mandado de prisão".

Ponderaram que o constrangimento ilegal é evidente, especialmente porque o paciente possui "direito de ser posto em liberdade em razão de fazer jus ao regime aberto", bem como diante do fato de estar "sendo obrigado a ser removido para a comarca de Belém/PA".

Prosseguiram dizendo que "O paciente foi preso em 20/11/2021 em razão de mandado de prisão ativo, oriundo da 8ª vara criminal de Belém/PA, expedido em decorrência de condenação transitada em julgado, à pena privativa de liberdade total de 6 anos e 3 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto", todavia, "Até a presente data não houve expedição da guia de execução ou recolhimento, ao arrepio dos 5 dias determinados pelo artigo 2ºda Resolução nº 113 de 20/04/2010do CNJ".

Ressalvaram que o "paciente tem mulher e filha residentes em Palhoça/SC, além de uma empresa na mesma localidade" e que "Estes fatos demonstram que a sua transferência ao Pará irá retirar dele o trabalho lícito em sua empresa, além de afastá-lo do convívio social e familiar".

Alegaram, ainda, que "A situação se agravou sobremaneira porque NENHUM JUIZ ACEITOU SE MANIFESTAR SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIME e TODOS SE DIZEM INCOMPETENTES, de forma que o paciente precisa de prazo para que o imbróglio a que está sendo submetido seja desfeito e resolvido".

Outrossim, afirmaram que "Em contato com a Secretária do Cartório da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, para pleitear a imediata instauração do PEC do paciente e encaminhar o pedido de progressão, está afirmou que NÃO EMITIRÁA GUIA DE EXECUÇÃO e, portanto, não iria instaurar o PEC uma vez que não tem competência sobre presos em outros estados. Ao requerer certidão disso, a mesma negou-se, aceitando apenas fornecer a Resolução que embasava sua resposta (em anexo)".

Nesses termos, justificaram estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requereram a concessão da ordem em liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, "em razão do excesso de prazo para a emissão da guia de execução (Resolução nº 113 de 20/04/2010), como pelo fato de já ter direito a estar em regime aberto". Alternativamente, "a suspensão do recambiamento do paciente até que seja decidido sobre sua progressão de regime" (evento 1).

Indeferido o pedido liminar e dispensada as informações (evento 10), a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do douto Procurador de Justiça, Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (evento 14).

VOTO

Infere-se do presente writ que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 155, §4º, II e IV c/c art. 288 do Código Penal (evento 1, outros 2, p. 36-39).

O mandado de prisão decorrente da condenação proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA - Autos n. 0007868-14.2009.8.14.0401, foi cumprido em 20.11.2021 na Comarca da Capital/SC.

Diante disso, a defesa do paciente formulou ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta Capital, pedido de "suspensão do recambiamento do apenado", o que foi indeferido por Sua Excelência com a seguinte narrativa (evento 5 - Petição Criminal n. 5091438-75.2021.8.24.0023):

Trato de pedido formulado por GEORGE PINHEIRO DA SILVA, atualmente recolhido na Penitenciária de Florianópolis em razão de mandado de prisão expedido no estado do Pará, pretendendo sua permanência na referida unidade prisional em razão de aproximação familiar.

Como se sabe, a transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional, constitui providência administrativa que se funda em razões de conveniência, oportunidade e possibilidade do Estado.

Ademais, a atual situação de superlotação dos estabelecimentos prisionais da Comarca da Capital torna praticamento inviável o recebimento de presos de outros estados, que não possuem processos em trâmite no...

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