Acórdão Nº 5065770-74.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-02-2022

Número do processo5065770-74.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065770-74.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ANDREI MANOEL PEREIRA

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5013719-04.2021.8.24.0092, por si ajuizada em desfavor de Andrei Manoel Pereira, na qual a magistrada singular determinou a emenda da inicial, a fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor, nos seguintes termos (evento 9):

A ação de busca e apreensão calcada em contrato garantido por alienação fiduciária e a de reintegração de posse embasada em arrendamento mercantil (leasing) têm como pressuposto a válida constituição em mora da parte demandada.

Sobre o assunto:

A constituição em mora do devedor deve ser comprovada pelo proprietário fiduciário, através de protesto de título e notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos ou Documentos, ou mediante a notificação do devedor, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço informado no contrato (TJSC, AC 0000687-73.2007.8.24.0135, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 02/07/2020).

No caso vertente, a notificação foi enviada por e-mail à parte ré (evento 1, NOT5), o que denota a sua irregularidade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AC 0307021-03.2017.8.24.0005, Rel. Des. Torres Marques, j. 14.07.2020).

ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sanando a irregularidade da constituição em mora, sob pena de extinção.

Defende a insurgente, em linhas gerais, que a notificação por correspondência eletrônica com recibo de entrega ao devedor atende ao disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69 e à jurisprudência mais moderna, de modo que seria válida a constituição em mora, de sorte que desnecessária a emenda da petição inicial. Alternativamente, requer a remessa dos autos à origem a fim de que seja deferido prazo para a juntada do instrumento de protesto para comprovação da mora. Requer o conhecimento do reclamo, com a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento (evento 1).

A atribuição de efeito suspensivo restou indeferida (evento 7) e não houve apresentação de contrarrazões.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial na ação de busca e apreensão n. 5013719-04.2021.8.24.0092, movida pela agravante em desfavor do agravado.

Pretende a agravante, em síntese, o reconhecimento da validade da notificação por meio de correspondência eletrônica.

Sem razão, adianta-se.

A ação está fundamentada no art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, o qual dispõe que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".

E, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, imprescinde seja comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". (art. 2°, § 2°, do Decreto-lei n. 911/69).

Como se vê, diferente do que faz crer a instituição financeira agravante, é necessário o recebimento, ainda que por terceiro, da notificação.

Assim, para além da previsão no Decreto-Lei ora mencionado, a interpretação da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente") revela que a constituição em mora é pressuposto à deflagração da busca e apreensão.

In casu, não se olvida que a documentação encartada com a petição inicial revela o envio de e-mail nominado "Comunicado Santander" ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor na contratação e que ele chegou ao destinatário, de acordo com o "recibo registrado" (evento 1, doc. 5).

Isso porque, conforme já sinalizado na decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal, o envio de notificação expedida por e-mail ao devedor, ainda que certificado o seu recebimento pelo provedor de internet, não equivale à notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço físico do devedor.

A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já deixou assentado: "Em situações similares, esta Corte reconheceu a irregularidade da constituição do devedor em mora por meio de correspondência eletrônica - e-mail -, inclusive com revogação da liminar de busca e...

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