Acórdão Nº 5065797-57.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-04-2022
Número do processo | 5065797-57.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5065797-57.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: EVERSON WILLIAN CARVALHO AGRAVADO: DAIANA BOZIO PRANGE AGRAVADO: MARCELO PRANGE
RELATÓRIO
EVERSON WILLIAN CARVALHO interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO afirmando incorreta a decisão que no evento 10 do caderno originário negou-lhe a gratuidade, ao final requerendo o provimento deste recurso para reforma da interlocutória.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreito o decreto recorrido e postulando, assim, o desprovimento do recurso.
VOTO
Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero expectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento.
Num primeiro momento, seguido o raciocínio de alguns, a gratuidade deve ser concedida a todos, para tanto bastando a alegação de que o pagamento das custas implicará "prejuízo do sustento próprio e da família". Por certo que o pagamento de quaisquer valores a título de custas provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares; ocorre que não se pode dar tamanha largura ao texto da lei, de sorte que deverá o julgador, aqui como guardião dos interesses públicos, sopesar o pleito de gratuidade à vista das condições financeiras do pretendente, tendo especial que será ela concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça deste Estado:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: EVERSON WILLIAN CARVALHO AGRAVADO: DAIANA BOZIO PRANGE AGRAVADO: MARCELO PRANGE
RELATÓRIO
EVERSON WILLIAN CARVALHO interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO afirmando incorreta a decisão que no evento 10 do caderno originário negou-lhe a gratuidade, ao final requerendo o provimento deste recurso para reforma da interlocutória.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreito o decreto recorrido e postulando, assim, o desprovimento do recurso.
VOTO
Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero expectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento.
Num primeiro momento, seguido o raciocínio de alguns, a gratuidade deve ser concedida a todos, para tanto bastando a alegação de que o pagamento das custas implicará "prejuízo do sustento próprio e da família". Por certo que o pagamento de quaisquer valores a título de custas provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares; ocorre que não se pode dar tamanha largura ao texto da lei, de sorte que deverá o julgador, aqui como guardião dos interesses públicos, sopesar o pleito de gratuidade à vista das condições financeiras do pretendente, tendo especial que será ela concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça deste Estado:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas...
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