Acórdão Nº 5065806-19.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-04-2022

Número do processo5065806-19.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065806-19.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: GILVAN FRANCISCO ADVOGADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO GUIDARINI RONCHI

RELATÓRIO

Gilvan Francisco Advogados Associados apresentou este agravo de instrumento em relação à interlocutória havida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma.

Pela decisão se determinou o "depósito dos valores recebidos em subconta vinculada a estes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro dos valores", dispondo-se ainda que a Ordem dos Advogados do Brasil deveria ser acionada para eventual instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos profissionais vinculados à pessoa jurídica.

Por isso vem este recurso no qual a Sociedade relata que representou em ação acidentária Carlos Ronchi. Após o sucesso da postulação e iniciado o cumprimento de sentença, houve expedição de requisições para pagamento do principal (R$ 182.448,52) e acessório (R$ 11.652,39), mas por ofício advindo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (autos 5031431-54.2020.8.24.0020) se determinou a penhora no rosto dos autos dos valores pertencentes ao particular.

Apesar disso, a Assessoria de Precatório do Tribunal de Justiça efetuou o pagamento da requisição diretamente aos causídicos, que por sua vez repassaram imediatamente o montante ao beneficiário. O juízo cível ordenou que a agravante devolvesse a quantia, mas, na sequência - acolhendo a justificativa de que não dispunha mais dos valores -, procedeu à sua exclusão do respectivo processo. Só que o juízo fazendário, em contrapartida, não acatou idêntica explicação, impondo o dever de devolução do numerário.

Por isso, afirma que o cenário lhe soa contraditório: é que esta mesma 5ª Câmara de Direito Público reconheceu anteriormente que não possuía competência para deliberar sobre questões afetas à penhora. Inclusive, decisão do subscritor no precedente agravo demarcou que a atribuição era apenas do juízo cível.

Insiste que não há razão para se manter os termos da interlocutória agravada por conta da interferência ali havida.

Relaciona outros argumentos:

Fala que o juízo executório não comunicou ao Tribunal de Justiça sobre a constrição, o que resultou na ausência de anotação oficial do bloqueio. Além do mais, o setor administrativo-financeiro da sociedade de advogados atua de maneira independente e, devido à quantidade de depósitos direcionados a diferentes clientes e a automaticidade dos respectivos repasses, não há como ter controle sobre todas as operações. De todo modo, entre a data do pagamento do precatório e a transferência ao segurado o juízo fazendário teve tempo hábil para comunicar diretamente o Escritório acerca do equivocado depósito em sua conta - o que não fez.

Acrescenta que como a má-fé também não se presume, nenhuma postura ardilosa pode lhe ser imputada sem provas, tanto mais que devem ser suprimidos os trechos da decisão agravada que considera ofensivos.

Traz, depois, exposições adjacentes para reafirmar que a penhora no caso é apenas uma mera expectativa de...

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