Acórdão Nº 5065823-55.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022
Número do processo | 5065823-55.2021.8.24.0000 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5065823-55.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FERNANDO ALVES ADVOGADO: MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença da "ação de indenização acidentária com pedido de tutela de urgência" iniciado por Fernando Alves, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela autarquia e deferiu a tutela de urgência requerida pelo segurado para o restabelecimento do auxílio-doença desde o momento da cessação administrativa, em 09.09.21, até a efetiva reabilitação profissional.
Em suas razões recursais, aduziu que durante a fase de cumprimento de sentença o segurado foi convocado para a realização de perícia médica momento em que seria avaliada a elegibilidade e efetiva necessidade de submissão do autor ao programa de reabilitação profissional. No entanto, a referida perícia administrativa, realizada em 09.09.21, não constatou a existência de quadro de incapacidade laboral.
Diante de tais circunstâncias, alegou que, muito embora a sentença ordene a inclusão do segurado ao programa de reabilitação profissional, existem situações como a dos autos que dispensam tal medida.
Ressaltou que a TNU fixou a tese de que não é possível o judiciário determinar a reabilitação profissional propriamente dita, mas apenas o início do processo, por meio da perícia de elegibilidade (Tema 177).
Também argumentou que os benefícios por incapacidade, especialmente o auxílio-doença, não são vitalícios pois são devidos apenas enquanto a incapacidade laboral do segurado perdurar.
Asseverou que o art. 71 da Lei n. 8.213/91 prevê que o segurado deve se submeter a exames médicos a cargo do INSS, decorrendo tal circunstância da própria legislação e do caráter continuativo das prestações.
Por derradeiro, atestou a presença do requisito do fumus boni iuris e também do periculum in mora por entender que o INSS está sendo compelido a pagar por valores que não são devidos e que dificilmente serão devolvidos ao erário. Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requereu o provimento do agravo a fim de reformar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício, na medida em que já restou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO