Acórdão Nº 5065832-17.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2022

Número do processo5065832-17.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5065832-17.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

O excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, Doutor Laudenir Fernando Petroncini, entendeu inviável atuar na subjacente "Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito" aviada por TS&MF Vistorias Ltda contra o Estado de Santa Catarina, objetivando afastar em definitivo a incidência da taxa para utilização do Portal ECV.

Suscitou, deste modo, conflito de competência, nos termos adjacentes:

[...] O feito foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que declinou da competência para a causa sob o argumento de que a "1ª Vara da Fazenda Pública tem competência privativa para conhecer, processar e julgar as ações cuja matéria discutida - direta ou indiretamente - seja trânsito e transporte, em sentido lato".

Recebido o feito, nele despachei, analisando o pedido liminar. Não obstante, após análise mais acurada da inicial, motivada pela constatação de que a declinação da competência, pelo mesmo argumento, se repetiu em diversos outros feitos que se encontravam em estágio mais avançado de tramitação, concluo que a competência ratione materiae não é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

De fato, na distribuição entre os feitos de competência dos juízos dos feitos da fazenda da Comarca da Capital, promovida pela Resolução TJ n. 21, de 4 de agosto de 2010 coube ao juízo da 1ª Vara as ações que versem sobre a matéria "trânsito e transporte" (art. 1º, I, "e").

Contudo, na decisão que recusou a competência para o feito omitiu-se o fato de que o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública é competente para todas as causas cuja matéria envolva direito tributário e tarifas públicas:

Art. 1º As competências jurisdicionais da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, estabelecidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, serão divididas da seguinte forma, consoante o direito material:

III - 3ª Vara da Fazenda Pública:

c) direito tributário;

d) tarifas públicas;

A ação, como visto, combate a cobrança de taxa.

As taxas, como é cediço, é uma espécie de tributo, nos termos do art. 5º do Código Tributário Nacional:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Dizer que o processo que trata de taxa está incluído no conceito de transporte ou trânsito porque essa competência seria estabelecida "em sentido lato" é argumento que não faz nenhum sentido. Também a competência do juízo da 3ª Vara em matéria tributária poder-se-ia dizer que é estabelecida "em sentido lato". Esse argumento, contudo, nada acrescenta ou subtrai à divisão de competências promovida pela Resolução TJ n. 21, de 4 de agosto de 2010: se a matéria...

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