Acórdão Nº 5065835-69.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5065835-69.2021.8.24.0000
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5065835-69.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública em face do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Florianópolis, na "Ação Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito" n. 0303817-57.2018.8.24.0023 ajuizada por CAPITAL VISTORIA LTDA ME (matriz), CAPITAL VISTORIA LTDA ME (filial) e FLORIANÓPOLIS VISTORIA VEICULAR EIRELI ME em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, visando afastar em definitivo a incidência e a desobrigação de pagamento da taxa prevista no art. 2º, da Portaria nº 0041/DETRAN/ASJUR/2017, do DETRAN/SC, com redação dada pela Portaria nº 0044/DETRAN/ASJUR/2017, do DETRAN/SC, que determinou a utilização obrigatória do Portal ECV, ou outra normativa que venha a substituí-las, porquanto inconstitucionais, declarando-se, por corolário, a ilegalidade da exação, assim como a repetição de indébito de tais taxas já pagas.

O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, observou que a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca tem competência privativa para conhecer, processar e julgar as ações cuja matéria discutida - direta ou indiretamente - seja trânsito e transporte, em sentido lato (Resolução TJSC n. 21/2010, art. 1º, I, e). Destaca, outrossim, que "a matéria versada neste processo diz respeito a questões relacionadas ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular e ao uso do respectivo sistema informatizado de gestão adotado pelo DETRAN/SC (Decreto Estadual nº 1.081/2017)" (Evento 1, Despacho/decisão 5).

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitante, entendeu que "de fato, na distribuição entre os feitos de competência dos juízos dos feitos da fazenda da Comarca da Capital, promovida pela Resolução TJ n. 21, de 4 de agosto de 2010 coube ao juízo da 1ª Vara as ações que versem sobre a matéria "trânsito e transporte" (art. 1º, I, "e")"; que "o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública é competente para todas as causas cuja matéria envolva direito tributário e tarifas públicas"; que "o fato é que a ação combate a cobrança de taxa, sob a alegação de que inconstitucional e ilegal"; que "a taxa, seja qual for o sentido que se queira dar-lhe, [sentido lato ou em sentido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT