Acórdão Nº 5065848-68.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5065848-68.2021.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065848-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: MARILENE MARIA QUINT SILVA ADVOGADO: BRUNO RUIZ PALOMA (OAB SC057414) ADVOGADO: ALMINDA ROMALHO SIQUEIRA (OAB SC029647) AGRAVADO: CLODOALDO NIEHUES ADVOGADO: URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811) ADVOGADO: Clovis Brisighelli Salles (OAB SC008810) ADVOGADO: RODRIGO BRISIGHELLI SALLES (OAB SC014208)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marilene Maria Quint Silva, contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na "Ação de execução de título extrajudicial" n. 0001156-94.2001.8.24.0082, movida por Clodoaldo Niehues, rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 204 na origem).

Em suas razões, a agravante asseverou que, "[...] mesmo que tomando-se por base a fundamentação trazida pelo Agravado, com aplicação da Lei n. 14.010/2020 que entrou em vigor no dia 12.06.2020, suspendendo a contagem dos prazos prescricionais por 141 dias até 30.10.2020, de modo a incorrer a prescrição em 30/11/2021, sobrevindo a decisão em 06/12/20210, quando mesmo com a fundamentação trazida pelo Agravado já estaria prescrita a execução", pugnando, assim, pela reforma da decisão recorrida, para reconhecer a prejudicial de mérito no caso concreto.

Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada (evento 15), a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 20).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão profligada.

Ultrapassada a quaestio, a parte executada sustenta que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, eis que, segundo alega, decorridos mais de três anos após a data de suspensão do feito, sem qualquer interrupção do prazo.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Inicialmente, urge se atente que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor/exequente que, ao não promover o regular andamento da demanda, mantem-se inerte, deixando de atuar para que a ação caminhe em direção ao fim esperado.

Dito isso, incontroverso que...

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