Acórdão Nº 5065869-44.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022
Número do processo | 5065869-44.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5065869-44.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: MARCELO ECKERT ZANONI ADVOGADO: ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) AGRAVADO: CONDOMINIO ED ACAPULCO ADVOGADO: DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) ADVOGADO: ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença apresentada por Condomínio Ed. Acapulco em face de José Carlos de Aguiar, que rejeitou a impugnação apresentada, Marcelo Eckert Zanoni interpôs o presente recurso.
Afirma que "além disso, ao contrário do que relatou o d. juízo a quo na decisão agravada, o agravante não só veio a compor a lide como executado, como veio a ser entendido como responsável pelo débito em razão de se tratar de obrigação Propter Rem. E de o agravante ser o adquirente do bem".
Sustenta "ao contrário do que constou na decisão proferida em sede de embargos de declaração, também agravada, não se trata de simples equívoco cadastral do sistema. E ainda que assim fosse, não pode tal equivoco causar tamanha confusão ao processo e suas consequências serem imputadas ao agravante que se defendeu pelo meio jurídico cabível".
Acrescenta "por força do art. 525 do Código de Processo Civil, a defesa adequada para salvaguardar os interesses do Agravante frente ao Cumprimento de Sentença é a IMPUGNAÇÃO. Os Embargos de Terceiro, por outro lado, estão previstos no art. 674, constando rol daqueles legitimados processualmente a opô-los, não se identificando, salvo melhor juízo, em nenhuma das hipóteses o cabimento desta medida em relação ao momento processual e à forma de inclusão do Agravante nos autos do cumprimento de sentença".
Anotou "compulsando referida matrícula do imóvel juntada às fls. 60/63 constata-se que à época da arrematação sobre o imóvel pendia única e exclusivamente uma penhora decorrente do débito condominial discutido na ação 0061365-12.2001.8.24.0023, acima mencionada. Com a arrematação e a consequente averbação da transferência de propriedade, houve o cancelamento da hipoteca e da penhora existentes na matrícula, recebendo o arrematando, ora Agravante, o bem livre e desembaraçado, acreditando ter feito o negócio de sua vida".
Ponderou "compete-nos destacar que o débito ora executado sequer existia à época da arrematação, não sendo justo ou minimamente lícito que o Agravante, na condição de proprietário consolidado do bem, venha a ser alijado em seus direitos...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: MARCELO ECKERT ZANONI ADVOGADO: ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) AGRAVADO: CONDOMINIO ED ACAPULCO ADVOGADO: DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) ADVOGADO: ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença apresentada por Condomínio Ed. Acapulco em face de José Carlos de Aguiar, que rejeitou a impugnação apresentada, Marcelo Eckert Zanoni interpôs o presente recurso.
Afirma que "além disso, ao contrário do que relatou o d. juízo a quo na decisão agravada, o agravante não só veio a compor a lide como executado, como veio a ser entendido como responsável pelo débito em razão de se tratar de obrigação Propter Rem. E de o agravante ser o adquirente do bem".
Sustenta "ao contrário do que constou na decisão proferida em sede de embargos de declaração, também agravada, não se trata de simples equívoco cadastral do sistema. E ainda que assim fosse, não pode tal equivoco causar tamanha confusão ao processo e suas consequências serem imputadas ao agravante que se defendeu pelo meio jurídico cabível".
Acrescenta "por força do art. 525 do Código de Processo Civil, a defesa adequada para salvaguardar os interesses do Agravante frente ao Cumprimento de Sentença é a IMPUGNAÇÃO. Os Embargos de Terceiro, por outro lado, estão previstos no art. 674, constando rol daqueles legitimados processualmente a opô-los, não se identificando, salvo melhor juízo, em nenhuma das hipóteses o cabimento desta medida em relação ao momento processual e à forma de inclusão do Agravante nos autos do cumprimento de sentença".
Anotou "compulsando referida matrícula do imóvel juntada às fls. 60/63 constata-se que à época da arrematação sobre o imóvel pendia única e exclusivamente uma penhora decorrente do débito condominial discutido na ação 0061365-12.2001.8.24.0023, acima mencionada. Com a arrematação e a consequente averbação da transferência de propriedade, houve o cancelamento da hipoteca e da penhora existentes na matrícula, recebendo o arrematando, ora Agravante, o bem livre e desembaraçado, acreditando ter feito o negócio de sua vida".
Ponderou "compete-nos destacar que o débito ora executado sequer existia à época da arrematação, não sendo justo ou minimamente lícito que o Agravante, na condição de proprietário consolidado do bem, venha a ser alijado em seus direitos...
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