Acórdão Nº 5065890-20.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5065890-20.2021.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065890-20.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032540-84.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: LEDA VETORAZZI BUGANCA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Leda Vetorazzi Bugança contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Dano Moral n. 5032540-84.2021.8.24.0018, ajuizada pela Agravante contra a CELESC Distribuição S.A., na qual o Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 4, Eproc/PG).

Em suas razões recursais, a Agravante alega que foi surpreendida pela abusiva cobrança da quantia de R$ 11.206,88 (onze mil duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos), referente à recuperação de receita dos últimos 36 meses anteriores à vistoria realizada pela CELESC, ocorrida em junho de 2021, que, segundo a concessionária, teria apurado um desvio de energia no padrão da luz da unidade consumidora n. 51365658, de titularidade da Agravante.

Aduz que solicitou instalação de padrão de fornecimento de energia elétrica em seu terreno em abril de 2017, o qual foi servido de energia provisória, fornecida para fins de construção. Afirma que somente passou a residir no local em maio de 2021, porém, em meados de 2019, solicitou a alteração do fornecimento de energia para forma permanente, tendo a Agravada informado que não precisaria fazer qualquer alteração, podendo dar seguimento no consumo da energia elétrica, conforme padrão já existente desde a instalação, em 2017.

Afirma que no mês de junho de 2021, poucos dias após a mudança da família para o local, funcionários da Agravada compareceram na residência e averiguaram as instalações de seu padrão de luz e, após análise dos cabos dentro do poste de energia, indicaram que havia adulteração na rede elétrica. Para tanto, os funcionários da Agravada elaboraram o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, colhendo a assinatura da Agravante, sem que esta compreendesse do que se tratava.

Após os fatos narrados, a Agravante afirma que solicitou uma nova avaliação, inclusive com pedido de perícia. Porém, em 9-8-2021, a Agravada teria respondido que as diligências requeridas se mostravam inócuas, uma vez que foi verificado um desvio de energia elétrica e não uma adulteração no medidor, de modo que a perícia técnica em nada contribuiria para averiguar os fatos.

Assevera que procurou a Agravada para pagar alguma quantia justa, porém nunca recebeu resposta e, em 30-11-2021, foi surpreendida com a cobrança de um boleto protestado no valor de R$ 11.731,90 (onze mil setecentos e trinta e um reais e noventa centavos), relativo ao suposto débito, mais despesas.

Por fim, requer a reforma da decisão ora agravada para que seja concedida a liminar, determinando-se a abstenção da Agravada de efetuar a cobrança do citado débito, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica enquanto não prolatada sentença terminativa no processo de conhecimento.

Distribuído o recurso à Sexta Câmara Cível, determinou-se a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público (evento 9).

A Agravante apresentou petição, reiterando o intento de concessão da liminar (evento 13), contudo o pleito foi indeferido (evento 14).

Contraminuta no evento 19.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves, apresentou manifestação meramente formal (evento 22).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.015 a 1.017 do CPC).

Almeja a recorrente a concessão de tutela de urgência, para determinar à Ré que se abstenha de efetuar a cobrança do débito sub judice, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica por inadimplência de tal débito enquanto não prolatada sentença terminativa no processo de conhecimento.

O pleito de tutela de urgência encontra amparo no art. 300, caput, do CPC/15, o qual estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência deve se dar mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou...

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