Acórdão Nº 5065904-04.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5065904-04.2021.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065904-04.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055296-27.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) AGRAVADO: ALEXANDRA MOURA ESSER ADVOGADO: AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB PR090297) INTERESSADO: MAICON CARDOSO BICCA ADVOGADO: CICERO YURI JADER PEREIRA ADVOGADO: MATHEUS DETZ ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HDI Seguros Ltda., da decisão proferida nos autos n. 5055296-27.2021.8.24.0038, sendo parte adversa Alexandra Moura Esser e Maicon Cardoso Bicca.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada para obrigar a parte ré que custeie o tratamento fisioterápico (20 sessões) à parte autora, no valor de R$ 2.998,00, valor que deverá ser depositado em 48 horas.

Nas razões recursais, alinhou os seguintes argumentos:

a) a documentação que instruiu o pedido inicial é conflitante e não comprova o nexo de causalidade, muito menos a necessidade de urgência do custeio do tratamento;

b) o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação é facilmente visualizado, na medida em que deverá desembolsar valores, mesmo com documentação e relatos conflitantes, com perigo de irreversibilidade da decisão, ante a justiça gratuita atribuída a parte.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada concedida na origem e, alternativamente, determinar que o levantamento dos valores eventualmente depositados seja precedido da comprovação da realização das sessões.

Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1 A verificação da admissibilidade do recurso foi realizada, sob a luz do CPC/15, quando da análise do pleito de efeito suspensivo.

2 Argumenta a recorrente, em suma, que o boletim de ocorrência não é conclusivo; que a autora, ora agravada, não comprovou o motivo de ter procurado tratamento particular, mesmo tendo todo seu atendimento hospitalar pelo SUS, muito menos, o motivo que procurou médico não especializado na área, após sua alta hospitalar sem comprovação de evolução médica negativa, também, não havendo comprovação de efetiva urgência, uma vez que o acidente se deu em 18/12/2020, a solicitação de sessões...

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