Acórdão Nº 5065910-11.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 5065910-11.2021.8.24.0000 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5065910-11.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital suscitou conflito negativo de competência em "ação declaratória com pedido de tutela de urgência" em face do Estado de Santa Catarina (Autos n. 5101380-34.2021.8.24.0023, Evento 1, Eproc 1). O conflito foi suscitado após o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, também da comarca da Capital, ter declinado de sua competência para o processamento da causa, sob o fundamento de que o objeto da pretensão inicial visa impedir ato de revisão das averbações de tempo de serviço para fins de aposentadoria, bem como a retificação destes registros, cuja "matéria em questão foi atribuída com exclusividade à 2ª Vara, nos termos da Resolução TJ n. 21/2010" (Evento 1, DESPADEC2).
O magistrado suscitante, Dr. Jefferson Zanini, afirma que "a quaestio não envolve a concessão, o restabelecimento ou a revisão do benefício de aposentadoria, mas tão somente a declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou na revisão do ato de averbação do tempo de serviço prestado pela parte autora por força de vínculo temporário (ACT)".
Defende, para tanto, que deve "ser pronunciada a competência concorrente da 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública desta comarca, porquanto a matéria tratada envolve servidores públicos e não aposentadoria ou direito previdenciário, nos precisos termos da Resolução TJ n. 21/2010" (Evento 1, DESPADEC3).
Inicialmente, este órgão prolator entendeu pelo não conhecimento do presente conflito, determinando, de conseguinte, a sua redistribuição à Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal (evento 6, DESPADEC1).
Ato contínuo, considerando o entendimento da Câmara de Recursos Delegados no sentido de que "o ponto controvertido entre as unidades suscitante e suscitada não transborda a competência outorgada regimentalmente às Câmaras de Direito Público desta Corte", houve o retorno do presente incidente a este Órgão prolator (evento 11, DESPADEC1).
Este é o relatório.
VOTO
De início, reputa-se desnecessária a oitiva dos juízes em conflito, pois as suas razões estão presentes suficientemente nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, sob a perspectiva da regra outrora expressa no art. 119 do CPC/1973 (correspondente ao art. 954 do CPC/2015), a concessão de prazo para que os magistrados prestem as suas informações "(...) não constitui providência obrigatória, podendo o relator dispensá-la se os autos estão evidentemente instruídos com elementos necessários' (STJ, 2ª Seção, Min. Antônio Torreão Braz, CC 403-0/BA, j. 13-12-93)" (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.016362-2, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14-6-2012), como na hipótese.
Além do que, já estando superada a discussão inicialmente travada acerca do alcance da expressão "juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente" albergada no art. 3º, I, 'o', do Ato Regimental n. 101/2010, ressalta-se que é de...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital suscitou conflito negativo de competência em "ação declaratória com pedido de tutela de urgência" em face do Estado de Santa Catarina (Autos n. 5101380-34.2021.8.24.0023, Evento 1, Eproc 1). O conflito foi suscitado após o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, também da comarca da Capital, ter declinado de sua competência para o processamento da causa, sob o fundamento de que o objeto da pretensão inicial visa impedir ato de revisão das averbações de tempo de serviço para fins de aposentadoria, bem como a retificação destes registros, cuja "matéria em questão foi atribuída com exclusividade à 2ª Vara, nos termos da Resolução TJ n. 21/2010" (Evento 1, DESPADEC2).
O magistrado suscitante, Dr. Jefferson Zanini, afirma que "a quaestio não envolve a concessão, o restabelecimento ou a revisão do benefício de aposentadoria, mas tão somente a declaração de nulidade do procedimento administrativo que culminou na revisão do ato de averbação do tempo de serviço prestado pela parte autora por força de vínculo temporário (ACT)".
Defende, para tanto, que deve "ser pronunciada a competência concorrente da 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública desta comarca, porquanto a matéria tratada envolve servidores públicos e não aposentadoria ou direito previdenciário, nos precisos termos da Resolução TJ n. 21/2010" (Evento 1, DESPADEC3).
Inicialmente, este órgão prolator entendeu pelo não conhecimento do presente conflito, determinando, de conseguinte, a sua redistribuição à Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal (evento 6, DESPADEC1).
Ato contínuo, considerando o entendimento da Câmara de Recursos Delegados no sentido de que "o ponto controvertido entre as unidades suscitante e suscitada não transborda a competência outorgada regimentalmente às Câmaras de Direito Público desta Corte", houve o retorno do presente incidente a este Órgão prolator (evento 11, DESPADEC1).
Este é o relatório.
VOTO
De início, reputa-se desnecessária a oitiva dos juízes em conflito, pois as suas razões estão presentes suficientemente nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, sob a perspectiva da regra outrora expressa no art. 119 do CPC/1973 (correspondente ao art. 954 do CPC/2015), a concessão de prazo para que os magistrados prestem as suas informações "(...) não constitui providência obrigatória, podendo o relator dispensá-la se os autos estão evidentemente instruídos com elementos necessários' (STJ, 2ª Seção, Min. Antônio Torreão Braz, CC 403-0/BA, j. 13-12-93)" (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.016362-2, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14-6-2012), como na hipótese.
Além do que, já estando superada a discussão inicialmente travada acerca do alcance da expressão "juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente" albergada no art. 3º, I, 'o', do Ato Regimental n. 101/2010, ressalta-se que é de...
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