Acórdão Nº 5065941-31.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 13-01-2022

Número do processo5065941-31.2021.8.24.0000
Data13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5065941-31.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

PACIENTE/IMPETRANTE: THIAGO MARCEL BECKER (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: AMANDA CECATTO SANTOS SCHULTZ DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Amanda Cecatto Santos Schultz de Oliveira, em favor de Thiago Marcel Becker, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, e no art. 180, caput, do Código Penal.

Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que há excesso de prazo, salientando que o paciente se encontra segregado há mais de 6 meses; que os requisitos do art. 312 do CPP não se encontram presentes; que o paciente confessou a prática do delito de receptação e não possui qualquer envolvimento em organização criminosa; que, em caso de condenação, deverá ser fixado o regime aberto; que é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e que o acusado é possuidor de predicados subjetivos positivos.

Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade dita coatora, a qual as prestou (evento 11).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pela denegação da ordem (evento 14).

VOTO

O writ há de ser parcialmente conhecido.

Isso porque, com relação ao mérito, à manutenção da prisão, predicados positivos do paciente, possibilidade de fixação de regime aberto em caso de condenação e aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, estas questões foram apreciadas e decididas por esta Corte em Habeas Corpus anterior (n. 5035674-76.2021.8.24.0000).

Aliás, restou consignado na ementa do referido acórdão:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.

INSURGÊNCIA ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.

SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. AFASTAMENTO. DECISUM QUE JUSTIFICA ADEQUADAMENTE A PRISÃO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE SERIA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE, VOLTADA, EM ESPECIAL, PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE QUE EXERCERIA A FUNÇÃO DE BATEDOR NOS TRANSPORTES DE DROGAS, CHEGANDO A DESCREVER O TRANSPORTE DE QUATROCENTOS QUILOS DE MACONHA PARA OUTRO ESTADO EM UMA OPORTUNIDADE. MODUS OPERANDI DO GRUPO ORGANIZADO E PERICULOSIDADE DO ACUSADO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR.

PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PACIENTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRESENÇA DO GENITOR SEJA IMPRESCINDÍVEL. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE NÃO RECOMENDAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

Diante disso, apesar das alegações da impetrante, e considerando que os argumentos apresentados como novos se refere a mérito - não sendo possivel conhecimento na via estreita do writ -, entendo que os motivos que ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidos, inexistindo alteração de fato ou de direito que permita a concessão da benesse.

Assim, não se conhece...

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