Acórdão Nº 5065945-34.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-04-2023
Número do processo | 5065945-34.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5065945-34.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019375-49.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: SANDRO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) AGRAVADO: TATIANA MENDONCA ADVOGADO(A): ALEXANDRE AMARANTE (OAB SC034820)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandro Santos Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia, que, na Ação de Despejo, autuada sob o n. 5019375-49.2022.8.24.0045, proposta em face de Tatiana Mendonça, indeferiu a liminar de despejo (evento 8, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: a) celebrou contrato de locação residencial com prazo de 12 (doze) meses com a agravada, que continuou residindo no imóvel após transcorrido o prazo de vigência inicialmente estipulado, o que converteu o contrato em locação por prazo indeterminado; b) pretende reaver o imóvel, motivo por que notificou a locatária em duas ocasiões, sem sucesso, porém; c) em 12/08/2022, a locatária firmou distrato, no qual se comprometeu a desocupar o imóvel até as 16h de 30/09/2022; d) alcançado o termo da locação previsto no distrato, a agravada segue ocupando o imóvel; e) apesar de o distrato ter concedido prazo inferior a seis meses para a desocupação, a locatária teve mais de seis meses desde a primeira notificação para deixar o imóvel; f) o contrato vige sem caução; e, g) prestou caução equivalente a três aluguéis para a concessão da tutela provisória.
Ao final, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja concedida a ordem de despejo e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a liminar (evento 1, DOC1).
Indeferi o pedido de concessão liminar da ordem de despejo (evento 6, DOC1).
O agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática (evento 20, DOC1).
Contrarrazões não apresentadas (evento 26).
Este é o relatório
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme antecipei por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido de liminar desalijatória está fundado na hipótese do inciso I do § 1º do art. 59 da Lei de Locações, que assim está disposto:
Art. 59. Com as modificações...
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