Acórdão Nº 5065955-15.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 06-07-2022

Número do processo5065955-15.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5065955-15.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AUTOR: PROCURADOR-GERAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a Lei n. 8.983 de 9-3-2021 do Município de Blumenau, que "veda aos órgãos de trânsito o uso de radar portátil na fiscalização de velocidade realizada no interior de veículos em movimento ou em pé ao lado da via pública.".

Sustenta, em síntese, que:

[...] não pode haver diferenciação entre as normas de trânsito aplicadas no Estado de Santa Catarina e nos demais Entes Federativos, da mesma forma, está vedada a diferenciação entre os Municípios. Isso porque em matéria de trânsito compete privativamente à União legislar1 , daí o vício formal da legislação sob análise.

[...]

a Lei n. 8.983, de 9 de Março de 2021, do Município de Blumenau, viola a competência privativa da União para dispor sobre o trânsito quando institui critério diferenciado daqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro acerca da fiscalização para aplicação da penalidade do condutor de veículo que extrapola os limites de velocidade da via, em afronta ao artigo 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 22, inciso XI, da Constituição da República.

Aliás, não fosse esse argumento suficiente, lembre-se que as regras afetas às infrações de trânsito vinculam todas as autoridades com atividade na área, sejam elas nacionais, estaduais ou municipais. Como imaginar, nesse interim, que uma lei municipal pudesse condicionar o modelo de atuação administrativa da polícia militar estadual (com atuação recorrente em blitz de trânsito)? Ou da Polícia Rodoviária Federal? Logo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. Lei n. 8.983/2021 também busca preservar as relações do Estado com os particulares e a própria autonomia dos Entes Administrativos em relação aos seus servidores, considerando a impossibilidade de conhecimento e aplicação de minúcias da legislação local aos agentes do Estado e da União.

Em resposta, o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Blumenau prestou informações relativas ao processo legislativo que deu origem à norma impugnada.

Já o Procurador do Município argumentou que não houve usurpação da competência, pois é possível a edição de normas que complementem regras gerais editadas pela União.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela "procedência do pedido, para que seja declarado inconstitucional a Lei n. 8.983, de 9 de Março de 2021, do Município de Blumenau, por violação ao artigo 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989.".

É o relatório.

VOTO

A questão, em suma, versa sobre a (in)constitucionalidade de norma municipal que "veda aos órgãos de trânsito o uso de radar portátil na fiscalização de velocidade realizada no interior de veículos em movimento ou em pé ao lado da via pública.".

Na sequência, o teor da Lei Municipal n. 8.983 de 9-3-2021:

LEI Nº 8.983, DE 09 DE MARÇO DE 2021. VEDA AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, O USO DE RADAR PORTÁTIL NA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE REALIZADA DO INTERIOR DE VEÍCULOS EM MOVIMENTO OU EM PÉ AO LADO DA VIA PÚBLICA.

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos órgãos de trânsito do município de Blumenau, o uso de dispositivo registrador de velocidade do tipo móvel - radar portátil - cuja fiscalização seja realizada de dentro dos veículos de trânsito em movimento, ou mesmo estando o agente público fiscalizador em pé ao lado da via pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 09 de março de 2021. MÁRIO HILDEBRANDT Prefeito Municipal

Dado o objeto da demanda...

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