Acórdão Nº 5065995-60.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 29-03-2023

Número do processo5065995-60.2022.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5065995-60.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: JEOVAN DE GOIZ REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Ab initio, por questão de incontestável economia, adoto o relatório do parecer exarado pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra:
"Trata-se de Revisão Criminal proposta pela Advogada Nathália Poeta em favor de Jeovan de Goiz, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra a condenação prolatada na ação penal de autos n. 7538-98.2017.8.24.0064, originariamente processados na Vara da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas, e mantida pela e. Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando do julgamento de apelação criminal nela interposta.
O Revisionando (Jeovan de Goiz) procura subverter por completo a decisão condenatória transitada em julgado afirmando estar ela calcada em material probatório nulo. Assim seria em razão de invasão do domicílio e da ilegal revista pessoal. Afirma-se que os policiais envolvidos no caso teriam adentrado na sua residência sem respeitar as salvaguardas legais, conforme interpretadas pelas Cortes Superiores. Desse modo, estaria inquinado de nulidade todo e qualquer material de cognição apreendido na ocasião (apreensão da droga e da arma de fogo), o que, por conseguinte, infirmaria a legitimidade da condenação penal posteriormente prolatada. Nos termos das razões iniciais, 'a abordagem de Jeovan baseou-se exclusivamente em meras presunções de suspeitas subjetivas dos agentes públicos envolvidos na ocorrência, vez que inexistentes quaisquer elementos que corroborem ou justifiquem suposta suspeita.' (evento 1, petição inicial 1).
Foi dada vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 625, § 5°, do Código de Processo Penal, para exame e parecer (evento 6)". (Negritei)
Ao final, Sua Excelência opinou "pelo não conhecimento da ação e, caso o seja, pelo seu desprovimento" (evento 9, DOC1).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3206956v9 e do código CRC 2e5901d1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 9/3/2023, às 13:48:28
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5065995-60.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: JEOVAN DE GOIZ REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


VOTO


Como relatado, "trata-se de Revisão Criminal proposta pela Advogada Nathália Poeta em favor de Jeovan de Goiz, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra a condenação prolatada na ação penal de autos n. 7538-98. 2017.8.24.0064, originariamente processados na Vara da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas, e mantida pela e. Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando do julgamento de apelação criminal nela interposta".
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão revisional não merece conhecimento. É que, ao meu ver, a defesa técnica do revisionando não logrou êxito em preencher quaisquer dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, isto é, não comprovou que a sentença a quo e o acórdão ad quem foram contrários à lei, à evidência dos autos ou fundados em prova falsa, tampouco trouxe novos elementos probatórios.
Vejamos resumo da sentença de primeiro grau, transcrito no evento 163:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência: a) ABSOLVO os Acusados da imputação relacionada ao crime de participação em organização criminosa, por ausência de provas suficientes para condenação (CPP, art. 386, VII);b) ABSOLVO Eduardo de Lima Souza da imputação relacionada ao crime de disparo de arma de fogo, por ausência de provas suficientes para condenação (CPP, art. 386, VII);c) CONDENO Jeovan de Goiz ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e 985 (novecentos e oitenta e cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput da Lei n. 10.826/03), em concurso material (CP, art. 69);d) CONDENO Eduardo de Lima Souza ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput da Lei n. 10.826/03);e) CONDENO Jardel Gonçalves da Silva ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput da Lei n. 10.826/03);f) CONDENO Marcelo Tomé Rosa dos Santos ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput da Lei n. 10.826/03);g) CONDENO Felipe Pereira ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14, caput da Lei n. 10.826/03). 3.2 CONDENO os Acusados ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).3.3 A multa deve ser paga na forma dos arts. 50 do CP e 164 da LEP, sendo que eventual hipossuficiência do agente não permite o afastamento da multa, eis que se trata de pena.3.4 Decreto a perda do valor pago a título de fiança pelo Acusado Felipe (fls. 43-44 e 85), o qual se destinará aos fins previstos no art. 336 do CPP. 3.5 Os Acusados Jeovan e Marcelo não poderão recorrer em liberdade, pois persistem os fundamentos das decisões pelas quais foram decretadas e mantidas suas prisões preventivas (fls. 72-75 e 318-319), aos quais me reporto para evitar tautologia.3.6 Por outro lado, CONCEDO aos Acusados Felipe, Jardel e Eduardo o direito de recorrerem em liberdade, eis que a substituição por pena alternativa não se coaduna com a prisão preventiva, não subsistindo os requisitos da medida extrema.Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura em favor dos Acusados Jardel e Eduardo, se por outro motivo não estiverem presos. O Acusado Felipe já está em liberdade. 3.7 Independente do trânsito em julgado:a) formem-se os respectivos PECs Provisórios dos Acusados Jeovan e Marcelo e remetam-se-os à Vara de Execução penal competente, nos termos do art. 9º da Resolução n. 113/2010 do CNJ;b) oficie-se para destruição da droga, balança, rádio comunicador e folha com anotações; c) encaminhem-se ao Comando do Exército as armas, munições e carregadores apreendidos, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas;d) Considerando que os celulares e notebook apreendidos não consistem coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, 'a'), DETERMINO a devolução aos legítimos proprietários (propriedade essa que se presume - presunção relativa - de quem estava na posse do aparelho quando da apreensão). Se tais bens não forem reclamados no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, voltem conclusos para destinação. 3.8 Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeçam-se os PECs definitivos;b) inscreva-se os nome do condenado no rol dos culpados;c) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III da CF; d) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da CGJ/SC;e) tendo em vista que a condenação por tráfico do Acusado Jeovan se amolda ao rol do art. 1º, inciso I, alínea "e", '7' da Lei Complementar n. 64/90, proceda-se à inclusão dos dados no CNCIAI;f) cobre-se a pena de multa; caso não seja paga no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos, proceda-se a sua inscrição em dívida ativag) não havendo bens pendentes de destinação (o que deverá ser certificado), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Outro não foi o entendimento UNÂNIME da 4a. Câmara Criminal:
Apelação Criminal n. 0007538-98.2017.8.24.0064
Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko
APELAÇÕES CRIMINAIS....

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