Acórdão Nº 5065999-34.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5065999-34.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5065999-34.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

AGRAVADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI AGRAVADO: BEATRIZ FATIMA NAUE

RELATÓRIO

Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5002588-32.2021.8.24.0092, ajuizada por Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni e Beatriz Fátima Naue, na qual a magistrada a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta, nos seguintes termos (evento 20, da origem):

ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.

1) Intime-se a parte executada.

2) no mais, tendo em vista que a parte devedora providenciou o pagamento espontâneo da obrigação e e parte credora requereu a expedição de alvará, determino que, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 17 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 18.

A expedição de alvará depende:

a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.

Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.

3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.

Defende o agravante, em linhas gerais, que "os cálculos apresentados no cumprimento de sentença não podem ser acolhidos, já que se encontram em total desconforto com a decisão exequenda", pretendendo seja reconhecido o excesso de execução alegado por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, "devendo, por conseguinte, a decisão agravada ser cassada, haja vista a vedação ao enriquecimento ilícito" (evento 1).

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 6).

Embora intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (evento 13) e os autos retornaram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo banco agravante ao cumprimento de sentença movido pelos ora agravados.

Sustenta o agravante, em linhas gerais, a existência de erro nos cálculos do exequente, ensejando excesso de execução, sobretudo porque "os cálculos de cumprimento de sentença elaborados consideram equivocadamente valores que não...

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