Acórdão Nº 5066050-74.2023.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 13-03-2024

Número do processo5066050-74.2023.8.24.0000
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5066050-74.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


SUSCITANTE: 5ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: 1ª Câmara de Direito Comercial


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 5ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) em face da 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada), para processar e julgar a apelação cível interposta contra sentença prolatada em ação declaratória c/c anulatória, repetição de indébito e indenizatória n. 5007482-88.2022.8.24.0036.
O recurso foi inicialmente distribuído para a 1ª Câmara de Direito Comercial, a qual declinou da competência por assim entender (autos originários, evento 7, eproc 2, grifos no original):
1) Do recurso
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DEOLINDA NASCIMENTO JOCKEN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e repetição de indébito n.º 5007482-88.2022.8.24.0036.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.
Isso porque o pleito da ação é a declaração de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com a indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da parte autora, que nega qualquer contratação junto ao banco réu.
Retira-se da petição inicial (evento 1, petição inicial 1, fls. 4 e 19 - origem): [...]
Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar. Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil.
Registra-se, por oportuno, que não há qualquer questionamento sobre a modalidade contratada ou a respeito da ilegalidade de cláusulas na peça inicial, matérias que são de cunho comercial. Até porque, conforme dito anteriormente, a parte autora nega qualquer relação jurídica com o banco réu.
Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no artigo. 73, II, do novo Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;
III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e
IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento. (sem grifo no original)
Também elucida o Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
Nesse sentido, [...].
3) Conclusão
Portanto, não conheço do recurso em razão da incompetência desta Primeira Câmara de Direito Comercial, devendo o feito ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redistribuído para a 5ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual, sob o fundamento a seguir transcrito (autos originários, evento 14, eproc 2, grifo no original):
RELATÓRIO
Maria Deolinda Nascimento Jocken interpôs Apelação (Evento 36) contra a decisão do Magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul (Evento 29), proferida na Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito ajuizada contra Banco C6 Consignado S/A.
Originalmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Comercial, o Excelentíssimo Desembargador Guilherme Nunes Born declinou da competência para apreciação do feito, por entender que "não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar. Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil", "até porque, conforme dito anteriormente, a parte autora nega qualquer relação jurídica com o banco réu" (evento 5 da fase recursal).
Assim, os autos foram redistribuídos a esta Câmara e a este relator.
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso não pode ser apreciado por esta Quinta Câmara de Direito Civil, tendo em vista que a decisão atacada foi proferida em processo que contém matéria atinente às Câmaras de Direito Comercial.
Isso porque a matéria ventilada na demanda originária versa sobre reserva de margem consignável efetuada em contrato de empréstimo bancário no qual há prova da celebração do pacto, temática que atrai a competência para processar e julgar o recurso para uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.
Tal conclusão decorre da leitura do artigo 73, inciso II, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que contém a seguinte redação:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: [...] II às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;
No referido Anexo IV, com a Emenda Regimental n. 2, de 18 de setembro de 2019, verifica-se que a questão relacionada a contrato de empréstimo consignado atualmente está prevista no item 1156 - Direito do Consumidor; subitens 7771 - Contrato de Consumo, 7752 -, 7781 - Bancários, 11806 - Empréstimo consignado.
Muito embora tenha a decisão de declínio de competência mencionado que a demanda versa sobre inexistência de contrato, porque não reconhecido pela parte demandante, a atenta leitura da exordial permite verificar que, na verdade, a parte apelante alega ter contratado um empréstimo imobiliário do qual derivou a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada para cartão de crédito, que não foi solicitado. Nesse sentido, extrai-se da inicial que:[...]
Vê-se, portanto, que a parte apelante alega que, embora não tenha autorizado, a instituição financeira efetuou uma contratação de um cartão de crédito com reserva de margem de consignado vinculado ao contrato de empréstimo imobiliário, prática que acusa de ser fraudulenta.
Portanto, a ação originária não diz respeito à fraude na contratação...

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