Acórdão Nº 5066062-25.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5066062-25.2022.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5066062-25.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: 3G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. AGRAVADO: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública Com Pedido Liminar de Imissão na Posse n. 5002588-55.2022.8.24.0073 ajuizada por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face da ora agravante, deferiu "a liminar pleiteada para determinar a imissão da autora na posse das áreas envolvendo os imóveis descritos na exordial para realização de obras atinentes à construção, operação e manutenção de linhas de transmissão de energia" (evento 19, na origem).
A parte recorrente afirma que há "necessidade de avaliação prévia, por Perito Judicial, para a concessão de imissão provisória na posse, nos casos em que o valor indenizatório proposto na exordial não se compatibiliza com o valor de mercado, dada a aptidão do imóvel"; que "o imóvel em questão está situado dentro do perímetro urbano da cidade de Timbó-SC, sendo explorado com atividade industrial, no ramo de fabricação de brinquedos, o que implica em uma valorização por demais significativa, se comparada com atividade rural, conforme se baseou a agravada ao produzir o laudo de avaliação unilateral que embasou a petição inicial"; que "não houve o depósito da prévia e justa avaliação da área servienda em razão da avaliação errônea e viciada da empresa concessionária. Tal decisão está baseada somente na urgência e na avaliação unilateral e administrativa defasada e precária da agravada, quando tal procedimento, juridicamente, deve ser realizado por Perito nomeado pelo Juízo, como determina a lei, ou seja, deve haver a avaliação judicial PRÉVIA, realizada por Perito de confiança do Juízo"; que "no presente caso, sob a égide de um pseudo "interesse público", está-se a mitigar o direito de propriedade, uma vez que o valor da indenização sugerido pela agravada na petição inicial está muito aquém do valor de mercado para a região, notadamente pela não observância da aptidão do imóvel (área industrial)"; de modo "em que pese o entendimento desse E. Tribunal no sentido da desnecessidade de avaliação prévia para os processos envolvendo servidão administrativa, o caso dos autos merece atenção de Vossa Excelência, pois os laudos apresentados pela agravada que nortearam a decisão liminar do Juízo de origem não atendem os critérios dispostos no art. 15 do Decreto Lei 3.365/41. Ou seja, para que se verifique o justo depósito do valor a garantir eventual indenização, necessário se faz a avaliação prévia do bem, a ser realizada por perito oficial do Juízo".
Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, e o provimento do recurso.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 7).
Contrarrazões apresentadas (evento 13).
Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Andreas Eisele (evento 17).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por 3G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública Com Pedido Liminar de Imissão na Posse n. 5002588-55.2022.8.24.0073 ajuizada por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face da ora agravante, deferiu "a liminar pleiteada para determinar a imissão da autora na posse das áreas envolvendo os imóveis descritos na exordial para realização de obras atinentes à construção, operação e manutenção de linhas de transmissão de energia" (evento 19, na origem).
In casu, objetiva a parte recorrente a modificação da decisão que deferiu "a liminar pleiteada para...

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