Acórdão Nº 5066090-27.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5066090-27.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5066090-27.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303066-02.2016.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: EDELTRAUD REINKE KUSTER (Inventariante) E OUTROS ADVOGADO: MARIELLE ROMANOVICZ (OAB SC041597) ADVOGADO: MARLI STENGER BERTOLDI (OAB SC027728) AGRAVADO: ERNA REINKE (Espólio)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edeltraud Reinke Kuster e outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos n. 0303066-02.2016.8.24.0036, indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos seguintes termos (Evento 143):
(...) III. Em que pese a determinação do item I ao evento 90 e a comprovação ao evento 102, considerando que o patrimônio deixado pela de cujus é vultuoso, consistindo em três imóveis e mais de vinte lotes decorrentes de loteamento, no valor total de R$1.680.000,00, a fim de evitar a banalização do instituto em comento, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. (...)
Nas razões recursais, os agravantes pugnaram pela reforma da decisão ao argumento de que "são pessoas simples, que labutam no dia a dia para o seu sustento" (Evento 1, INIC1, p. 4-5). Sustentaram que embora sejam herdeiros, não têm condições de arcar com as despesas processuais, pois o recebimento dos bens ocorrerá em época futura. Alegaram que não há disponibilidade financeira de imediato, pois o patrimônio está totalmente imobilizado, pugnando pela postergação do recolhimento das custas para o fim do processo. Requereram, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão do signatário, o recurso foi conhecido, e indeferiu-se a gratuidade de justiça pleiteada pelos insurgentes (Evento 14).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo conhecimento e parcial provimento do agravo interposto, a fim de possibilitar o postergamento do recolhimento das custas para o final do processo" (Evento 30).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na decisão de Evento14, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito.
2 O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Como cediço, o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, dispunha que "(...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: EDELTRAUD REINKE KUSTER (Inventariante) E OUTROS ADVOGADO: MARIELLE ROMANOVICZ (OAB SC041597) ADVOGADO: MARLI STENGER BERTOLDI (OAB SC027728) AGRAVADO: ERNA REINKE (Espólio)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edeltraud Reinke Kuster e outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos n. 0303066-02.2016.8.24.0036, indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos seguintes termos (Evento 143):
(...) III. Em que pese a determinação do item I ao evento 90 e a comprovação ao evento 102, considerando que o patrimônio deixado pela de cujus é vultuoso, consistindo em três imóveis e mais de vinte lotes decorrentes de loteamento, no valor total de R$1.680.000,00, a fim de evitar a banalização do instituto em comento, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. (...)
Nas razões recursais, os agravantes pugnaram pela reforma da decisão ao argumento de que "são pessoas simples, que labutam no dia a dia para o seu sustento" (Evento 1, INIC1, p. 4-5). Sustentaram que embora sejam herdeiros, não têm condições de arcar com as despesas processuais, pois o recebimento dos bens ocorrerá em época futura. Alegaram que não há disponibilidade financeira de imediato, pois o patrimônio está totalmente imobilizado, pugnando pela postergação do recolhimento das custas para o fim do processo. Requereram, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão do signatário, o recurso foi conhecido, e indeferiu-se a gratuidade de justiça pleiteada pelos insurgentes (Evento 14).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo conhecimento e parcial provimento do agravo interposto, a fim de possibilitar o postergamento do recolhimento das custas para o final do processo" (Evento 30).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados na decisão de Evento14, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito.
2 O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Como cediço, o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, dispunha que "(...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e...
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