Acórdão Nº 5066100-71.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5066100-71.2021.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5066100-71.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: FREDERICO RIBEIRO NETO AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO



FREDERICO RIBEIRO NETO interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, no âmbito da execução de título extrajudicial na qual figura como parte executada, não reconheceu a impenhorabilidade de numerário bloqueado em conta poupança de sua titularidade.

Em suma, aduz o agravante que a verba bloqueada é absolutamente impenhorável, por força do previsão legal estipulada no art. 833, IV e X, do CPC/2015.

Diante dos fatos narrados, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum objurgado.

A gratuidade judicial e o efeito suspensivo foram deferidos na decisão do evento 8.

Contraminuta no evento 15.

É o necessário relato.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERICO RIBEIRO NETO contra a decisão interlocutória que, na execução de título extrajudicial contra si movida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, rechaçou a impenhorabilidade de valores que foram bloqueados em conta poupança de sua titularidade, lançada nos seguintes termos (processo 0304264-65.2015.8.24.0018/SC, evento 118, DESPADEC1):

Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).

Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia e o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem (CPC, art. 833, X e §§ 1.º e 2.º).

A mera previsão legal de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República. Em verdade, interpretar a Lei é muito mais que, em exercício eremítico, subsumir o texto ao caso concreto. Muito há além disso. Não basta existir a norma. Esta deve ser razoável, proporcional e estar em consonância com os objetivos do processo, com a efetividade do Direito e com o equilíbrio das relações jurídicas.

Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição.

Quando o Poder Judiciário protege o mau pagador, também atenta contra a Lei Maior, pois: a) se "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CR, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se "a lei não prejudicará (...) a coisa julgada" (CR, art. 5.º, XXXVI), não é permitido ao Poder Judiciário impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se "é garantido o direito de propriedade" (CR, art. 5.º, XXII), não é crível que o órgão julgador prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se "a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana" (CR, art. 1.º III), não é possível que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade (ou indignidade?) do descumpridor de obrigações, em detrimento da dignidade da pessoa do credor (que afinal é quem tem razão!); e) se "a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CR, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete aniquilar o instituto da penhora como meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se "a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CR, art. 37, caput), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o cidadão ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações.

Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que a constrição não cerceará a capacidade de o devedor economizar o mínimo possível para garantir a própria subsistência ou que houve desvirtuamento da conta poupança mediante movimentações características de conta corrente.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA EM POUPANÇA.

IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. AFERIÇÃO. ORIGEM. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. São impenhoráveis os depósitos efetuados na poupança no valor de até quarenta salários mínimos, desde que não caracterizado abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado no caso concreto. 2. A desconstituição dos argumentos...

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