Acórdão Nº 5066182-67.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo5066182-67.2020.8.24.0023
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5066182-67.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: JUREMA MIRANDA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 22 - EPROC1] por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"JUREMA MIRANDA ajuizou esta ação denominada de "declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido liminar" em face do BANCO BMG S.A., sustentando, em síntese, que teve seu nome incluído por ele em cadastro de inadimplente sem que tenha havido qualquer negócio jurídico ou pendência financeira a justificar a medida, razão pela qual, à luz do Código de Defesa do Consumidor, almeja a cessação da negativação, a declaração de inexistência de obrigação e indenização pelo dano moral experimentado.

Uma vez deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência, citada, a ré apresentou contestação (evento 10), arguindo, preliminarmente, falta do interesse de agir e ilegitimidade passiva. No tocante ao mérito, defendeu a higidez da inscrição, em virtude da verificação em seus registros de contrato e inadimplência. Rechaçou, ainda, a caracterização de dano moral.

Houve réplica"

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

" ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.

Em face da absoluta dissonância da causa de pedir com a documentação apresentada com a contestação, configurada está litigância de má-fé e, por isso, imponho à autora multa correspondente a 5% do valor atribuído à causa (CPC, arts. 80, inciso II, e 81).

Condeno-a, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do preceituado no art. 85, § 2º, do CPC, pelo julgamento antecipado e apresentação de peça sem considerável complexidade fática e jurídica.

A satisfação dos encargos da sucumbência sujeitam-se, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a gratuidade da justiça. [...]".

Inconformada a Requerente interpôs Recurso de Apelação [evento 28 - EPROC1], repisando suas argumentações iniciais, pleiteando o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos de declaração de inexistência de debito e indenização por danos morais.

Contrarrazões [evento 33 - EPROC1].

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que o recurso não deve ser conhecido por esta Câmara de Direito Civil, diante da incompetência para apreciação do objeto da lide.

Insurge-se o Requerente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito, cujo desenrolar do processo, verificou-se tratar de débito referente a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

No entanto, compulsando-se os autos, observa-se que a matéria debatida no presente processado é de caráter comercial.

O recurso foi distribuído após a vigência no novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, qual seja, 1º de fevereiro de 2019, deforma que a competência dos órgãos julgadores em razão da matéria deve obedecer seus parâmetros.

O artigo 73 do RI/TJSC, acerca da competência, dispõe:

Artigo 73. São assuntos atribuídos especificamente:

I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento (grifo nosso);

III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT