Acórdão Nº 5066229-76.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo5066229-76.2021.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5066229-76.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: AUTO POSTO DIPLOMATA II LTDA AGRAVADO: DIPLOMATA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

RELATÓRIO

Auto Posto Diplomata II Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da "ação renovatória cumulada com revisional de aluguéis e consignação em pagamento" n. 5016047-71.2021.8.24.0005, ajuizada contra Auto Posto Diplomata Ltda. e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, indeferiu o requerimento para consignação dos valores nos autos e determinou a devolução da quantia depositada (evento 13), em favor da parte autora (evento 23 e 31).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) "no ano de 2019, ou seja, antes da Pandemia, o aluguel mensal pago pela AGRAVANTE correspondia à R$ 30.211,09, (trinta mil e duzentos e onze reais e nove centavos), e no ano seguinte (2020) foi reajustado para R$ 32.177,0090 (trinta e dois mil cento e setenta e sete reis e nove centavos) e esses valores já se encontravam muito acima do valor de mercado especialmente por conta da letargia econômica ocasionada pelo desaquecimento da economia, ocorre que em 2021 o aluguel foi novamente reajustado - sempre pelo IGP-M - e nessa ocasião, ele atingiu R$ 44.103,90 (quarenta e quatro mil cento e três reais e noventa centavos)"; b) "tal aluguel se tornou impagável, até mesmo porque o faturamento da Agravante encolheu, de modo que o escopo da presente não é outro que, enquanto perdurar a demanda, que os aluguéis sejam limitados aos R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) mensais, sendo este o valor de mercado para a locação do imóvel locado à agravante"; c) "há que se ressaltar o perigo de dano consubstanciado na possibilidade de rescisão do contrato da Agravante e de despejo (no caso de inadimplemento por falta de capacidade financeira para pagamento do aluguel majorado), fato este que denota a extrema gravidade e necessidade de deferimento da mudança do índice de IGP-M para o IPC/FGV"; d) "ainda se mostraria gravoso à AGRAVANTE, mas de todo modo, representaria ao menos a possibilidade de prosseguir com sua atividade econômica, mantendo empregos e salários, tanto de seus colaboradores diretos, mas também dos indiretos, outro valor de aluguel que poderia ser praticado, seria aquele reajustado segundo o IPCA, ou ainda outro que entenda esse juízo, desde que sensivelmente inferior ao IGP-M.

Ao final, pugnou em sede de tutela antecipada recursal, que fosse deferido a consignação mensal em conta judicial do valor incontroverso de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de aluguéis, sem que isso gere em seu prejuízo, qualquer espécie de restrição creditícia perante os agravados ou a terceiros. Alternativamente, a consignação, mas com valor diferente daquele requerido pela Agravante, requer que os valores dos alugueis sejam arbitrados segundo o IPCA, ou qualquer outro, desde que...

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