Acórdão Nº 5066313-77.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-07-2022

Número do processo5066313-77.2021.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5066313-77.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ARMELIO SILVA FILHO

RELATÓRIO

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000075-51.2015.8.24.0044/SC e homologou o cálculo da Contadoria Judicial (eventos 112 e 123 dos autos principais). Sustentou, em síntese, a: a) "inexequibilidade do título em relação ao contrato discutido nesta demanda" porque firmado na modalidade "PCT"; b) necessidade de reconhecimento da "liquidação zero" e; c) existência de excesso de execução porque os parâmetros estabelecidos para o cálculo possuem equívocos quanto às alterações societárias, às transformações acionárias e aos dividendos.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 11).

Com a resposta (evento 17), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, a agravante apresentou "seus cálculos de liquidação, com o intuito de cumprir voluntariamente a sentença", reconhecendo serem devidos R$22.187,16 (vinte e dois mil cento e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) (evento 80, petições 1/2, dos autos principais).

Discordando do cálculo da agravante, o agravado apresentou sua conta (R$33.529,01) e requereu a realização de perícia contábil para a apuração do valor do débito, (evento 80, petições 12/16, dos autos principais).

Após a penhora de valores (evento 80, petições 50/53, dos autos principais), a empresa de telefonia apresentou impugnação defendendo a existência de excesso de execução (evento 80 petições 56/90, dos autos principais). O processo foi suspenso e o valor bloqueado foi liberado (eveto 80, petições 99/100). Cessada a causa suspensiva, o agravado apresentou manifestação à impugnação (evento 80, petição 119, dos autos principais).

Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 80, petições 126/129, dos autos principais), que apurou como devido o valor de R$41.333,19 (quarenta e um mil trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos) (evento 96 dos autos principais).

O agravado concordou com a conta (evento 104 dos autos principais) e a empresa de telefonia discordou (evento 107 dos autos principais). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação e homologando o cálculo do débito feito pela Contadoria Judicial, mantida no julgamento dos...

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