Acórdão Nº 5066337-70.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo5066337-70.2020.8.24.0023
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5066337-70.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: KAREN CAMILA DO NASCIMENTO (RÉU) APELANTE: SEBASTIAO BESBATTI DE MELLO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Sebastião Besbatti de Mello e Karen Camila do Nascimento. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a eles imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:
"FATO 1
No dia 14 de setembro de 2020, por volta das 9 horas, no Cartório São João do Rio Vermelho, localizado na Rod. João Gualberto Soares, 6.140, São João do Rio Vermelho, nesta Capital, os denunciados KAREN CAMILA DO NASCIMENTO e SEBASTIÃO BESBATTI DE MELLO fizeram uso de documento público (RG) falso, com nome de Valdira Leopoldina de Medeiros, mas com a foto da denunciada KAREN CAMILA DO NASCIMENTO. Na ocasião a denunciada agiu a mando do denunciado SEBASTIÃO BESBATTI DE MELLO.
O denunciado SEBASTIÃO BESBATTI DE MELLO, para conseguir êxito na empreitada criminosa, pagaria à denunciada KAREN CAMILA DO NASCIMENTO o valor de R$ 100,00 (cem reais), para que a mesma fizesse uso do documento falso no Cartório.
Os denunciados, previamente, combinaram que a denunciada se passaria por Valdira Leopoldina de Medeiros, usando um RG falso, para que fosse confeccionado uma procuração pública outorgando plenos poderes sobre o veículo Citroen/C3, placas OBV-6867 (registrado em nome de Valdira Leopoldina de Medeiros), para terceiro, permitindo assim a transferência do veículo, eis que a proprietária indicada seria falecida.
Tem-se que a funcionária do Cartório percebeu que tinha algo errado com o documento de identificação, de modo que realizou diligências e constatou que o RG era falso, chamando os policiais que efetuaram a prisão.
Aponta-se que o denunciado aguardava no carro, do lado de fora do Cartório, a execução da ação criminosa por KAREN CAMILA DO NASCIMENTO.
FATO 2
Em data e horário incertos, mas neste ano de 2020, nesta Capital, os denunciados SEBASTIÃO BESBATTI DE MELLO e KAREN CAMILA DO NASCIMENTO falsificaram documentos públicos (RG's) em nome de Valdira Leopoldina de Medeiros e Marta da Silva, ambos com fotos da denunciada.
O primeiro RG, em nome de Valdira Leopoldina de Medeiros, foi apreendido no Cartório, quando a funcionária identificou a falsidade; e o segundo RG, em nome de Marta da Silva, foi encontrado em uma bolsa feminina, no interior do veículo em que SEBASTIÃO BESBATTI DE MELLO aguardava KAREN CAMILA DO NASCIMENTO, juntamente ainda de um Certificado de Registro de Veículo, também em nome de Marta da Silva.
Ou seja, os denunciados previamente mancomunados, falsificaram dois RG's com fotos da denunciada em nomes de terceiras, para concretizarem o golpe de procurações de veículos.
Assim agindo, infringiram os denunciados SEBASTIÃO BESBATTI DE MELLO e KAREN CAMILA DO NASCIMENTO o disposto no artigo 304; e artigo 297, caput (por duas vezes); todos do Código Penal" (evento n. 1, 1º grau). (Sublinhei e negritei)
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza Erica Lourenço de Lima Ferreira prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto e do que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia para:
1) CONDENAR a acusada KAREN CAMILA DO NASCIMENTO, [...], já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 297, caput, e artigo 304, ambos do Código Penal.
Considerando o regime de pena fixado, CONCEDO a KAREN o direito de recorrer em liberdade.
2) CONDENAR o acusado SEBASTIAO BESBATTI DE MELLO, [...], já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 297, caput, e artigo 304, ambos do Código Penal.
NEGO o apelo em liberdade, repisando os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado e que negou a revogação da mesma. A garantia da ordem pública, de fato, face as peculiaridades do crime cometido e das circunstâncias pessoais do apenado, multirreincidente, recomenda a manutenção do afastamento do convívio social.
3) CONDENAR, ainda, os acusados ao pagamento das despesas processuais.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor" (evento n. 169, 1º grau).
Apelação interposta pelo Ministério Público: Após suas razões, requereu: a) "sejam reconhecidas e aplicadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base dos apelados"; b) "seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação à Karen"; e c) "seja alterado o regime inicial de Karen para o semiaberto" (evento n. 181, 1º grau).
Apelação interposta pela defesa de Sebastião Besbatti de Mello: Após suas razões, requereu a absolvição integral do apelante "com fulcro no art. 386, IV, ou V, ou VII, do Código de Processo Penal" (evento n. 14, 2º grau).
Apelação interposta pela defesa de Karen Camila do Nascimento: Após suas razões, requereu o reconhecimento do "princípio da consunção entre os dois delitos" (evento n. 16, 2º grau).
Contrarrazões: As partes impugnaram as razões recursais apresentadas pelo oponente, requerendo o conhecimento e desprovimento dos recursos (eventos n. 215 e 216, 1º grau, e evento n. 20, 2º grau).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, que opinou "pelo conhecimento dos recursos de apelação apresentados pelo Ministério Público e pelo acusado Sebastião e pelo conhecimento parcial do recurso interposto pela acusada Karen, apenas ao pleito de aplicação do princípio da consunção", e, "quanto ao mérito dos recursos, pelo desprovimento das apelações manejadas pelos acusados Sebastião e Karen, esta na extensão em que foi conhecida; bem como pelo provimento integral daquela interposta pelo representante do Ministério Público" (evento n. 23, 2º grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1099239v32 e do código CRC 6bf606dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 13/7/2021, às 19:23:0
















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