Acórdão Nº 5066345-48.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5066345-48.2022.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5066345-48.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PACIENTE/IMPETRANTE: DEIVID CHAVES EZEQUIEL (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela douta Defensoria Pública Estadual, em favor de DEIVID CHAVES EZEQUIEL, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma.

Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal, em virtude de excesso de prazo de prisão preventiva. Por tais motivos, pede a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente.

O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe dispensadas (Evento 6).

Em sequência, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestando-se no sentido do conhecimento do writ e denegação da ordem (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (5019318- 09.2022.8.24.0020) sobre a suposta prática do crime do art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal, encontrando-se o paciente preso em flagrante na data de 18 de agosto de 2022.

Como sumariado, busca o impetrante o apontamento do excesso de prazo de segregação cautelar, haja vista que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 18/08/2022, perfazendo assim pouco mais de três meses.

Todavia, razão não lhe assiste.

É que o reconhecimento de eventual excesso de prazo de prisão preventiva depende da análise das peculiaridades do caso concreto sob a ótica do princípio da razoabilidade, ou seja, as intercorrências ao longo da instrução são mais importantes que a mera soma aritmética dos prazos processuais previstos na legislação.

A respeito do tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete que "a duração da instrução deve ser considerada sempre com relação à complexidade do processo, de acordo com um critério de razoabilidade" (Código de processo penal interpretado, 8. ed., São Paulo: Atlas, 2000. p. 900).

Nesse contexto, consagrou-se a ideia de que o excesso de prazo exige, para sua configuração, morosidade imputável ao aparato estatal (órgão acusatório ou Poder Judiciário). De maneira mais simples, é necessário observar a existência de demora excessiva, cuja culpa seja do Ministério Público ou do próprio juiz presidente da instrução.

No ponto, "é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade." (STF, HC 129.668/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-8-2016).

In casu, muito embora a ação penal de origem não apresentar complexidade, visto que trata-se de processo originalmente dois réus, nota-se pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que o pequeno atraso na instrução não se deu por mera liberalidade do juízo (evento 8):

I - Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público em face de Deivid Chavez Ezequiel e Edmilson Pereira da Silva, na data de 23 de agosto de 2022, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV e no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, c/c art. 69, todos do Código Penal.

II - Os acusados foram presos em flagrante em de 18 de agosto de 2022. No que concerne ao paciente Deivid Chavez Ezequiel, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data, cuja decisão assim restou fundamentada:

Aberta a audiência, realizada por videoconferência, constatou-se a presença dos acima nominados. Os presos informaram não possuir defensor constituído, razão pela qual foram assistidos pela Defensoria Pública. Ato contínuo, foi assegurado prévio e reservado contato com o defensor, o qual realizado antes do início da audiência. Os presos foram apresentadas sem algemas (art. 5º, caput, da CF/88 e Súmula Vinculante 11 do STF). Procedeu-se à entrevista dos conduzidos, deferindo-se, em seguida, a palavra ao Ministério Público e à Defesa, ressalvando que as reperguntas seriam limitadas às compatíveis com o ato, tudo conforme audiovisual anexo. O conduzido Edimilson Pereira da Silva declinou residir na Rua Lourenço Zaneti Neto, n. 545, bairro Imperatriz, em Criciúma-SC. Em síntese, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante, postulando, sua conversão em prisão preventiva. A Defesa postulou o relaxamento da prisão, entendendo inexistir situação de flagrância. Subsidiariamente, postulou a concessão de liberdade provisória cumulada com cautelares, tudo gravado em mídia anexa. Por fim, a MMa. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: 1. O auto de prisão em flagrante obedece às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à situação de flagrância, observa-se que os conduzidos, no momento da prisão, encontravam-se na situação descrita no art. 302, inciso IV, do CPP, do que se extrai a legalidade do procedimento, razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 2.1. Como brevemente mencionado acima, com relação ao conduzido Deivid Chaves Ezequiel, há prova da existência do crime e indícios da sua autoria. Discorreram os policiais militares que ao atenderem ocorrência relacionada a furtos de automóveis na cidade de Criciúma, lograram êxito em localizar um dos automóveis furtados, um GM/Corsa Millenium de placas MCW5E62 na região da "Baixada" o qual era conduzido por Deivid. No interior do veículo, ainda, foram encontrados diversos produtos eletrônicos como fones de ouvido, carregadores de celulares, smartphones, pendrives e máquinas de cartões de crédito, objetos os quais supostamente produtos de outro furto perpetrado, em tese, na loja "Brazcell" no Município de Içara. Com efeito, a partir dos elementos até então coligidos aos autos, considerando ainda a ausência de justificativa plausível para que Deivid estivesse transitando com veículo furtado e com vários objetos de furto em seu interior, é válido cogitar, ao menos no atual estágio processual a autoria e materialidade dos três delitos de furto qualificado. A isso, soma-se o fato de que o conduzido é reincidente em crimes contra o patrimônio, cuja pena foi extinta em 25/06/2019 no PEC 000032-94.2006.8.24.0039 que tramitou perante a Comarca de Lages-SC. Assim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, a pena a máxima cominada ao delito tipificado no art. 155, § 2º, inciso I e IV , da Lei 11.343/06 é superior a 4 anos, mostrando-se presentes os requisitos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Dito isso, além da reincidência, constato que Deivid foi preso recentemente nos autos 5017626-72.2022.8.24.0020, tendo sido agraciado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada na data de 30/07/2022. Portanto, a conjuntura fática exprime a...

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