Acórdão Nº 5066353-24.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo5066353-24.2020.8.24.0023
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5066353-24.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: ELEDIANE BONATTO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Elediane Bonatto propôs "ação constitutiva c/c condenatória" em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) ingressou no serviço público estadual em 22-4-2013, quando foi aprovada no concurso público para o cargo de analista técnico em gestão e promoção de saúde, na competência de enfermeira; 2) concluiu o estágio probatório na data de 21-4-2016; 3) realizou 218 horas de cursos e eventos de capacitação até 3-11-2015, que foram homologadas e 4) a progressão por qualificação ou desempenho profissional, que tem como único requisito a realização de 120 horas complementares, não foi concedida em dezembro/2016.
Sustentou que: 1) as progressões de carreira ocorrem com base na Lei Complementar Estadual n. 323/2006; 2) de acordo com o art. 5º da citada Lei, há progressões por: i) tempo de serviço; ii) qualificação ou desemprenho profissional e iii) nível de formação; 3) o art. 6º traça restrições que impossibilitam a ascensão, dentre elas, o impedimento de concessão durante o estágio probatório; 4) a Administração costuma fundamentar a negativa no Decreto n. 1.671/2008, ao argumento de que o servidor não faz jus ao benefício no período aquisitivo em que ainda estava no estágio probatório; 5) o Decreto trata apenas da modalidade de progressão por tempo de serviço e o parágrafo único do art. 6º refere-se apenas aos seus incisos II a VIII; 6) o requerido também baseia a costumeira negativa na Portaria n. 775/2013, que estabelece que não terá direito a promoção o servidor que estiver em estágio probatório no ano da progressão; 7) a Portaria traz inovação ao texto da lei, restringindo direitos e 8) cumpriu os requisitos e não incorria em nenhuma das hipóteses de impedimento em dezembro/2016.
Postulou: 1) a concessão da progressão por qualificação ou desempenho profissional relativa ao ano de 2016 e 2) o pagamento das diferenças salariais com todos os reflexos.
A parte autora foi intimada para esclarecer se o pleito encontrava resistência na esfera administrativa e juntar cópia integral do processo administrativo (autos originários, Evento 13).
A requerente sustentou que não houve pedido administrativo, mas que é fato notório que o requerido nega todos os pleitos (autos originários, Evento 16).
A inicial foi indeferida pela ausência de interesse processual (autos originários, Evento 21).
A autora, em apelação, reeditou as teses da inicial, acrescentando que: 1) o interesse de agir se configura na existência da Portaria n. 775/2013, que criou restrições ilegais; 2) a concessão (ou não) da progressão não surge depois de pedido administrativo, pois é automática; 3) o requerimento administrativo de revisão funcional comprova que a ascensão funcional foi negada automaticamente e 4) o juízo a quo solicitou apenas esclarecimentos, o que foi cumprido, de modo que foi indevida a extinção (autos originários, Evento 27).
O Estado foi citado para apresentar contrarrazões e intitulou a petição de resposta de "contestação" (autos originários, Evento 35)

VOTO


1. Interesse processual
O MM. Juiz extinguiu o processo nos seguintes termos:
O CPC, em seu art. 330, III, aduz que: "A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual".
Comentando o dispositivo supra, Luiz Guilherme Marinoni esclarece que "a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima para a causa, carecer o autor de interesse processual e o pedido for juridicamente impossível. O indeferimento da petição inicial pela aferição in status assertionis da ausência de legitimidade ou de interesse determina a extinção do processo sem resolução de mérito (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição, 2015, p.351).
"O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo" (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: teoria geral do processo. v.1. 5.ed.rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.176). Considerando isso, "se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor e ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo" (RJTJERGS 152/602 In Theotonio Negrão, Código de processo civil e legislação processual em vigor, 43. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2011, p.376).
No caso concreto, não há pretensão resistida, característica ínsita do processo contencioso, o qual, como método de resolução de conflito, evidentemente exige a existência de lide. A justificativa da parte autora de que não requereu administrativamente pois seria fato notório de que a Administração nega todos os pedidos relativos ao objeto da ação é incabível e desarrazoável. A toda evidência, não se justifica a movimentação da máquina judiciária, sabidamente já sobrecarregada de outras demandas reais e legítimas.
Logo, não há interesse processual, devendo o processo ser imediatamente extinto sem resolução do mérito. (autos originários, Evento 21)
O d. magistrado fundamentou a inexistência de interesse de agir em decorrência da não existência de pretensão resistida, sendo necessário prévio requerimento administrativo. Todavia, o citado vício foi suprido com a apresentação do pedido administrativo de revisão de progressão funcional, que nega o pleito de ascensão pelos motivos discutidos nestes autos (autos originários, Evento 27, PADM3).
Ainda, o demandado foi citado para apresentar contrarrazões e defendeu-se quanto ao mérito, de modo que a resistência foi configurada (autos originários, Evento 35, CONT1).
Por isso, o caminho é afastar a falta de interesse processual.
Considerando que a causa está madura para julgamento, passa-se à análise do mérito (CPC, art. 1.013, §3º, I).

2. Mérito
A autora postula a progressão por qualificação ou desempenho profissional, que é concedida no mês de aniversário do servidor e, no caso da demandante, tem como requisito único a realização de 120 horas de capacitação.
Na inicial, argumenta que: 1) concluiu o estágio probatório em 21-4-2016 e deveria ter progredido na carreira em dezembro do mesmo ano (mês de seu aniversário); 2) inexiste previsão legislativa acerca do impedimento do benefício no período aquisitivo da conclusão do estágio e 3) preenche os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT